Processo 1001812-46.2026.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001812-46.2026.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1001812-46.2026.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Renato Sergio Baby Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Renato Sérgio Baby, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025951741, destinada à cobrança de multa administrativa ambiental, no valor de R$ 169.138,26. O executado compareceu espontaneamente e alegou que a inscrição em dívida ativa ocorreu em afronta às decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única de Itaúba nos autos nº 1000032-42.2022.8.11.0096, requerendo a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 220266425). Posteriormente, comunicou o cancelamento administrativo da CDA e reiterou o pedido de extinção por meio de exceção de pré-executividade (Id. 223368877). Intimado, o Estado reconheceu o cancelamento da CDA e a impossibilidade de prosseguimento da execução, requerendo, contudo, o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade e redução pela metade (Id. 226792570). É o relato necessário. Decido. A documentação juntada demonstra que, por meio da Decisão Administrativa nº 202691517, de 10/02/2026, a Procuradoria-Geral do Estado determinou expressamente o cancelamento da CDA nº 2025951741 e a exclusão do nome do executado do rol de devedores relativamente à referida inscrição (Id. 223368879), providência homologada pelo Subprocurador-Geral Fiscal (Id. 223368880). O próprio exequente reconheceu o cancelamento da CDA e a impossibilidade de prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, impõe-se a extinção da execução fiscal. Desaparecido o único título que aparelhava a cobrança, resta igualmente prejudicado o pedido de suspensão dos atos constritivos. Quanto aos honorários advocatícios, embora o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 estabeleça que a extinção ocorrerá sem ônus para as partes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação literal da norma quando o cancelamento da inscrição ocorre após a constituição de advogado e a apresentação de defesa pelo executado, hipótese em que os honorários são devidos em observância ao princípio da causalidade. No caso, o executado compareceu espontaneamente e apresentou defesa em 19/01/2026, ato que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. O cancelamento administrativo da CDA, por sua vez, somente ocorreu em 10/02/2026, após a efetiva atuação profissional. Ademais, a própria Administração reconheceu que a inscrição e o ajuizamento da execução ocorreram em desconformidade com as determinações judiciais emanadas da Vara Única de Itaúba. Evidenciado, portanto, que o exequente deu causa à instauração da execução e à necessidade de defesa, deve responder pelos honorários advocatícios. O proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da cobrança afastada, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil para arbitramento por equidade. Também não incide a redução prevista no artigo 90, § 4º, do mesmo diploma, pois o cancelamento ocorreu após a primeira atuação defensiva, e o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento somente foi apresentado judicialmente em…

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