Processo 1001812-49.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001812-49.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001812-49.2025.5.02.0084 RECORRENTE: KAUE HENRIQUE LIMA SIMPLICIO DE SOUSA RECORRIDO: CONFECCOES MAZARIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b254850 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001812-49.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO - 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: KAUÊ HENRIQUE LIMA SIMPLICIO DE SOUSA RECORRIDO: CONFECÇÕES MAZARIN LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT            RELATÓRIO   Da r. sentença de Id 3924997, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre o reclamante (Id 60813fb), postulando a sua reforma. Suscita o reclamante, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem delimitou a prova oral apenas aos temas "jornada de trabalho, dano moral e pedido de demissão", indeferindo a produção de prova testemunhal quanto às atribuições efetivamente exercidas. Alega que tal restrição violaria os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369 do CPC e 765 da CLT, pois teria impedido a comprovação do alegado acúmulo de funções, afirmando que a dinâmica das atividades laborais dependeria essencialmente de prova oral. Aduz, ainda, que o indeferimento teria inviabilizado a demonstração de que exercia, cumulativamente, funções de entregador, ajudante geral e carregador, e que a improcedência do pedido teria sido fundamentada justamente na ausência de prova que o próprio Juízo teria obstado. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, insurge-se quanto aos seguintes temas: acúmulo de função, nulidade do pedido de demissão, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões apresentadas pela reclamada de Id 1651f26. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o reclamante, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem delimitou a prova oral apenas aos temas "jornada de trabalho, dano moral e pedido de demissão", indeferindo a produção de prova testemunhal quanto às atribuições efetivamente exercidas. Alega que tal restrição violaria os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369 do CPC e 765 da CLT, pois teria impedido a comprovação do alegado acúmulo de funções, afirmando que a dinâmica das atividades laborais dependeria essencialmente de prova oral. Aduz, ainda, que o indeferimento teria inviabilizado a demonstração de que exercia, cumulativamente, funções de entregador, ajudante geral e carregador, e que a improcedência do pedido teria sido fundamentada justamente na ausência de prova que o próprio Juízo teria obstado. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Rejeito a preliminar arguida. Conforme verifica-se da ata de audiência de Id 4c9cc89, a delimitação da prova oral ocorreu inicialmente com a expressa concordância das partes, restringindo-se aos temas…

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