Processo 1001812-60.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001812-60.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001812-60.2026.8.11.0004 REQUERENTE: ROBINSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBINSON PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias desde 01/01/2002, pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto no artigo 93, parágrafo 1º, alínea (a), da Lei Orgânica Municipal, na proporção de 2% por ano de efetivo exercício. Sustenta que: a Lei Orgânica Municipal garante o ATS de 2% ao ano; a Lei Complementar nº 91/2005 não poderia revogar direito previsto na Lei Orgânica sem observar o procedimento de Emenda; há violação ao Princípio da Simetria e às Constituições Estadual e Federal. Assim, pleiteia valores retroativos dos últimos 5 anos. O Município contestou alegando que: (i) a LC nº 091/2005 instituiu subsídio em parcela única para os servidores do SUS, vedando acréscimos remuneratórios e revogando tacitamente o ATS previsto na LC nº 03/1991; (ii) inexiste direito adquirido a regime jurídico (STF, Tema 24); (iii) o tempo de serviço já é remunerado pela progressão vertical de nível a cada três anos, com acréscimo de 3%, configurando bis in idem a cumulação com o ATS. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a limitação da eventual condenação às parcelas não absorvidas. É o relatório, ainda que dispensado por disposição legal. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO A - Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a questão controvertida é unicamente de direito, estando os autos instruídos com documentos suficientes ao deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. B - Da Prescrição Em relação à prescrição, o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. Senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 20/02/2026, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/02/2021, ou seja, aquelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. C - Do Mérito Da Pretensão ao Adicional por Tempo de Serviço Conforme mereceu registro em linhas pretéritas, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias desde 01/01/2002, pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto no artigo 93, parágrafo 1º, alínea (a), da Lei Orgânica Municipal, na proporção de 2% por ano de efetivo exercício. O deslinde da celeuma cinge-se em definir se a parte autora faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto no artigo 93, parágrafo 1º, alínea (a), da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, que assim dispõe: Art. 93 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...) Parágrafo 1º - Aplicam-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições: a) Adicional por tempo de serviço na base de dois por cento do…

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