Processo 1001812-62.2025.8.26.0009

TJSP • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1001812-62.2025.8.26.0009
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001812-62.2025.8.26.0009 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marilene Gomes Silva - Antônio Carlos Rodrigues de Sousa - - Maria do Socorro Mendes Silva - VISTOS. MARILENE GOMES ajuizou ação de despejo, por denúncia vazia, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação contra ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO MENDES SILVA. Alegou a autora ser proprietária do imóvel situado na Avenida Israel da Fonseca, nº 365, frente, Vila Fátima, Sapopemba, São Paulo/SP, objeto de contrato de locação residencial celebrado com os réus em 10 de julho de 2013, pelo prazo de 30 meses. Sustentou que, após o término do prazo contratual, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, não possuindo mais interesse na manutenção da relação locatícia, razão pela qual promoveu a denúncia vazia do contrato, mediante notificação extrajudicial, recebida pelos réus em 13 de dezembro de 2024, sem que estes desocupassem voluntariamente o imóvel. Afirmou, ainda, a existência de débitos decorrentes de aluguéis, diferenças de reajuste contratual e multas previstas no contrato, requerendo a condenação dos réus ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. No mérito, postulou a decretação da rescisão contratual, a desocupação do imóvel pelos réus, a condenação ao pagamento dos valores em aberto, acrescidos dos aluguéis vincendos, além das verbas sucumbenciais. Por decisões de fls. 36/37 e 44/45, foi determinada a emenda da inicial para especificação dos débitos e adequação do valor da causa, sendo indeferido o pedido liminar de desocupação. Às fls. 40/43 e 48/49, a autora apresentou emendas à inicial, especificando os débitos, excluindo parcialmente pedidos e retificando o valor da causa. Por decisão de fl. 51, as emendas foram recebidas e determinou-se a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação às fls. 71/74. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora teria cumulado pedidos submetidos a procedimentos distintos previstos na Lei nº 8.245/91, o que inviabilizaria o processamento conjunto da demanda. No mérito, sustentaram a inexistência de notificação válida para desocupação do imóvel e alegaram a ausência de inadimplência, afirmando que os aluguéis vinham sendo pagos regularmente no valor de R$ 650,00, quantia ajustada verbalmente entre as partes após a prorrogação da locação por prazo indeterminado. Defenderam, assim, a improcedência dos pedidos. Por decisão de fl. 77, foi determinada a apresentação de réplica e facultada às partes a especificação de provas. À fl. 80, os réus requereram a produção de prova testemunhal para comprovação dos alegados ajustes verbais. Em réplica às fls. 81/89, a autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO: É caso de julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Em preliminar, os réus suscitaram a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados seriam incompatíveis, por envolverem fundamentos distintos previstos na Lei nº 8.245/91. Contudo, tal pleito não comporta acolhimento. Isso porque, diferentemente do sustentado pelos réus, a autora não fundamenta o pedido de rescisão contratual simultaneamente na denúncia vazia e no…

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