Processo 1001812-68.2018.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001812-68.2018.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001812-68.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMANDO FLORES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ARMANDO FLORES DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462621985) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001812-68.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARMANDO FLORES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001812-68.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO FLORES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo de 18/08/2017. Subsidiariamente, requereu a conversão dos períodos laborados em condições especiais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o enquadramento como especial do período de 03/07/1989 a 31/10/2000, por entender caracterizado o labor especial nesse interregno, sem reconhecer o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição. Em apelação, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 31/10/2000, em razão da exposição a agentes químicos e nocivos, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido. Com contrarrazões, o INSS requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001812-68.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO FLORES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao…

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