Processo 1001812-89.2019.8.11.0009
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001812-89.2019.8.11.0009. AUTOR(A): EDIVALDO DOMINGOS SANCHES REU: RODRIGO FERNANDES RIBEIRO Vistos, Trata-se de petição apresentada pelo advogado da parte requerente, Dr. Fábio Aurélio Cardoso, OAB/MT nº 18.700-O, por meio da qual requer seja realizada nova intimação do executado RODRIGO FERNANDES RIBEIRO mediante Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos, para pagamento do valor devido, sob o argumento de inércia do réu em constituir novo patrono. INDEFIRO o pedido. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o requerido habilitou-se espontaneamente no feito (Id. 29382903), oportunidade em que indicou expressamente o endereço constante nos autos, o mesmo em que foi tentada a intimação no cumprimento de sentença (Id. 230398378). Referida circunstância afasta qualquer alegação de invalidade ou ineficácia da diligência anteriormente realizada. Com efeito, a intimação do executado no cumprimento de sentença intentada no mesmo endereço em que foi citado no processo de conhecimento, e que o próprio requerido indicou quando de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada válida e eficaz, nos termos do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe à parte o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, conforme expressamente previsto no art. 77, inciso V, do CPC, não sendo dado à parte contrária suportar os ônus decorrentes de eventual desídia do executado quanto a essa obrigação processual. Destarte, não há fundamento apto a justificar a realização de nova diligência por Oficial de Justiça às expensas da parte requerente, ao menos neste momento processual. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento efetivo ao feito, indicando as medidas que pretende adotar para satisfação do crédito executado, sob pena de arquivamento dos autos por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta
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