Processo 1001813-06.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001813-06.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA PAIXAO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407a2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL SILVA PAIXAO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/07/2014, na função última de Gerente de Operação, com última remuneração mensal de R$ 4.589,73, acrescida de comissões, tendo sido dispensado imotivadamente em 02/09/2024. Postulou multas dos arts. 477 e 467 da CLT, adicional de periculosidade com reflexos, integração de comissões, diferenças de comissões, devolução de descontos de comissões, horas extras, multa normativa, bônus trimestral, salário substituição, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 564.407,72. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 665 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada periculosidade veio aos autos às fls. 3813 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvidas duas testemunhas a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho não é pautado pelo formalismo que rege o processo civil, sendo que para a inicial trabalhista basta uma simples narrativa dos fatos e correspondentes pedidos, como fez a parte ativa (art. 840, §1º da CLT). As partes passivas exerceram regularmente o contraditório e a ampla defesa, não se apresentando a inaugural inepta. Eventuais contradições serão analisadas no…
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