Processo 1001813-09.2024.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001813-09.2024.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001813-09.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: SERGIO CANDIDO NETO RECLAMADO: CLAYTON PAULA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c9301 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO   Preliminarmente a 1ª reclamada foi condenada na seguinte obrigação de fazer: "Proceder à anotação do contrato de trabalho no E-Social da parte reclamante para fazer constar os seguintes dados: data de admissão 14/07/2022,data de saída 17/10/2024, função: vigia, salário de R$ 1.845,00 por mês, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para realizar tal ato. Tal evento já é exibido na CTPS digital da parte reclamante. automaticamente Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo desde logo (com fulcro no artigo 537 CPC) multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, reversível à parte autora. Caso ainda assim a 1ª reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, a Secretaria da Vara procederá a anotação do contrato de trabalho no E-Social da parte reclamante (artigo 39, §1º da CLT), devendo ser certificado nos autos. Não há obrigatoriedade de registro pelo empregador na CTPS em meio físico ante o disposto na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (...) Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a fruição do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, haverá a conversão em perdas e danos mediante a fixação de indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante (artigos 186 e 927 do CC)." Juros de Mora e Correção Monetária. Assiste parcial razão à reclamada. A presente ação trabalhista foi distribuída em 06/11/2024, data em que já se encontravam plenamente vigentes as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Verifica-se que o expert nomeado incorreu em equívoco metodológico ao segregar e cumular juros de mora em percentual fixo com a correção monetária na fase judicial (id. a6265ff). A sistemática de atualização deve obedecer aos seguintes critérios normativos: Na fase extrajudicial (pré-judicial): Incidência do IPCA-E acumulado acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial (a partir do ajuizamento em 06/11/2024): Aplicação exclusiva do índice IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado unicamente com a Taxa Legal de Juros prevista no art. 406 do Código Civil. Diante da constatação do erro material, este Juízo procedeu diretamente à retificação do cálculo no sistema PJe-Calc #id:dea709c, reconfigurando os parâmetros da fase judicial para aplicar estritamente a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Demais Impugnações ao Laudo Pericial. No tocante às demais insurgências apresentadas pela reclamada correlacionadas ao cálculo das horas extras, adicional noturno, reflexos em repousos semanais remunerados e aplicação das multas rescisórias, não lhe assiste razão. O laudo pericial, nestes pontos específicos, guardou estrita fidelidade aos comandos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). O perito…

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