Processo 1001813-55.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001813-55.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LEANDRO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f306418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO MIRANDA DA SILVA ajuizou em 26/06/2025, reclamação trabalhista em face de TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, TLS LOGISTICA DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., com petição inicial emendada sob ID 6205acf. Narra o reclamante que foi admitido em 14/10/2022 pela primeira reclamada para exercer a função de Operador de Empilhadeira, prestando serviços para a segunda e terceira reclamadas, com salário de R$ 2.631,88, tendo o contrato se encerrado por pedido de demissão em 04/10/2024. Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, indenização por danos morais e a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.493,50. As reclamadas apresentaram contestações (IDs b1ed276, f582c28 e 7c25ba7), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando as alegações da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 6ee179b). O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados sob os IDs 7c76806 e 01a07cd. Em audiência de instrução (ID 5bc041c), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e declararam que não possuíam testemunhas a serem ouvidas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelo reclamante, ID.1a3ff06. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, as novas regras de direito processual aplicam-se integralmente ao caso, em conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil e os limites especificados pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, as normas de direito material serão analisadas sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos que compõem o contrato de trabalho, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. ILEGITIMIDADE PASSIVA A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade das reclamadas, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. Dessa forma, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 26/06/2025 e que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 14/10/2022, não há que se falar em prescrição, pois todo o período do pacto laboral está contido no quinquênio não prescrito. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamada acostou os cartões de ponto…
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