Processo 1001813-90.2026.8.26.0048

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001813-90.2026.8.26.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1001813-90.2026.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - A.N.O. - Vistos. De início, consigno que apesar de a parte autora expressamente ter direcionado o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, exercendo seu legítimo direito de opção de ajuizamento do feito perante a Vara Comum, direito este expressamente reconhecido pelo Órgão Especial do E. TJSP, entendeu o Juízo da 2ª Vara Cível ser o caso de sua redistribuição a este Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, com base no poder geral de cautela, havendo pedido de tutela de urgência, analiso tal pleito. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para determinar aos Réus que, no prazo máximo de 24 horas, reclassifiquem, confirmem e priorizem a solicitação de Oncologia Clínica já existente sob protocolo FRO03626671, ou eventual protocolo equivalente no sistema de regulação, informando data de solicitação, classificação de risco, unidade responsável e providências concretas para atendimento. 4. A concessão de tutela de urgência para determinar aos Réus que, no prazo máximo de 48 horas, agendem consulta do Autor com oncologista clínico em CACON, UNACON ou unidade pública habilitada em oncologia, retirando a solicitação da situação Aguardando agendamento e designando data, horário e local de atendimento presencial em até 5 dias corridos, ou em prazo menor se a equipe médica assim indicar. 5. A concessão de tutela de urgência para determinar que os Réus assegurem a realização prioritária dos exames de estadiamento e complementares indicados, inclusive estudo dedicado do abdome superior sugerido no laudo de TC de tórax de 20/05/2026 e quaisquer outros exames que o oncologista responsável entenda necessários. 6. A concessão de tutela de urgência para determinar que, após a avaliação oncológica, os Réus garantam o início do tratamento oncológico prescrito, inclusive tratamento. sistêmico, radioterapia, medicamentos, procedimentos, analgesia especializada e cuidados paliativos, conforme indicação médica e protocolos aplicáveis. 7. Subsidiariamente, caso não haja vaga pública em tempo útil, a determinação para que os Réus custeiem consulta, exames e tratamento na rede privada, até a efetiva absorção do Autor pela rede pública habilitada. 8. A fixação de multa diária por descumprimento, sugerida em R$ 5.000,00, ou em outro valor suficiente, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas, requisição direta de vaga, expedição de ofícios, intimação pessoal dos gestores e demais medidas executivas necessárias. Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da…

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