Processo 1001814-49.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-49.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: WALDEVAN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef9c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001814-49.2025.5.02.0074 AUTOR: WALDEVAN PEREIRA SANTOS RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E ACCIONA CONSTRUCCION S.A SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras (fls.2/127). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 471/570 e fls.571/1069). Manifestação sobre a defesa em fls.1091/1115 e fls.1116/1123. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls.1070/1072). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1079/1081, fls,1085/1090 e fls.1091/1115. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 110.831,04. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré ACCIONA CONSTRUCCION S.A tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. RETIFICAÇÃO AUTUAÇÃO A segunda ré requer a retificação da autuação para constar ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A, inscrita no CNPJ 03.503.152/0014-10. Observe-se, entretanto, que consta na autuação como ré a pessoa jurídica inscrita no CNPJ 03.503.152/0001-03. Desta forma, se tratando de mesma raiz de CNPJ, tem-se que se referem a mesma pessoa jurídica, de forma que o sistema do PJE permite apenas a inclusão da matriz. Indefiro. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava em escala de 12x36 das 7h às 19h, antecipando e prorrogando em 40 minutos diários (troca de uniforme, conferência, recebimento e passagem do posto). Aduz, ainda, que 2x a 3x por semana prorroga 1h/2h, chegando a ficar até 22h por atraso e faltas. Alega o autor que laborava em 5 a 7 folgas no mês. Por fim, no tocante ao intervalo, afirmou que até 04/25 gozava apenas de 15 min intervalo. Diante dos fatos narrados, o autor requer a descaracterização da escala 12x36. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. O autor afirmou “que ingressava 06:20 pois tinha que se trocar e o vestiário era longe; que batia o…
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