Processo 1001814-69.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001814-69.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-69.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595d55c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., 1ª reclamada, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 16/02/2023 a 04/12/2023. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada. Afirma que as reclamadas figuram como grupo econômico, pleiteando, portanto, a responsabilidade solidária / subsidiária da 2ª reclamada. Postula reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª reclamada; reconhecimento da condição de bancário / financiário; benefícios da categoria; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão dos intervalos intrajornada e interjornada (entre jornadas); adicional noturno; “diferenças dos quilômetros rodados”; “indenização pelo uso do veículo particular”; e indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 313.886,51. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que o depoente fazia visitas a agências do banco reclamado e tratava com os gerentes, questões relacionadas à maquininha GETNET, e outras questões, trabalhando também com o gerente junto a clientes do banco; questionado se a reclamada exercia controle com relação aos horários de trabalho do depoente, respondeu que com relação aos horários, não havia controle, mas havia somente uma agenda em que constava as visitas do dia; que iniciava seu trabalho em uma agência do banco segundo reclamado e após à última visita a agência ou cliente, retornava para a sua residência; que o combustível era custeado pela empresa mediante cartão da empresa e gastos com pedágio e estacionamento eram reembolsados pela empresa e não recebia outros valores por quilômetro rodado; que além desses valores se não se engana a empresa pagava em torno de R$1.200,00 por ano referentes ao uso do veículo próprio do depoente; que o Sr. Sandro era desrespeitoso, fazia cobranças abusivas, bem como muita exposição. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) primeira reclamado(s): Que existia uma parceria entre as reclamadas; que o reclamante poderia sim fazer visitas a agências do banco, mas também tinha liberdade para fazer visitas diretamente aos clientes do banco oferecendo produtos getnet, bem como pretensos clientes da primeira reclamada que não eram clientes do banco reclamado; que os horários do reclamante não eram fiscalizados; que para o desgaste do veículo a reclamada pagava R$1.200,00 por ano; que quanto ao combustível a empresa pagava R$600,00 por mês e de acabasse o reclamante poderia pedir mais; que o reclamante nunca foi desrespeitado, recebeu cobrança indevida ou…

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