Processo 1001814-86.2025.8.11.0029
TJMT • Liquidação por Arbitramento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001814-86.2025.8.11.0029. REQUERENTE: ALICIANE LETICIA SULZBACHER LOPES, CLEBERSON SAVENHAGO REQUERIDO: LAURO FERNANDES DA SILVEIRA, LAURO IVAN DA SILVEIRA, VERONICE CRISTINA LOPES, PEDRO ORLANDO DA SILVEIRA, DIRCE APARECIDA PEREIRA DE ARAUJO DA SILVEIRA PROCURADOR: WELDER CRISTIAN RODRIGUES Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por ALICIANE LETICIA SULZBACHER LOPES e CLEBERSON SAVENHAGO em face de LAURO FERNANDES DA SILVEIRA, LAURO IVAN DA SILVEIRA, VERONICE CRISTINA LOPES, PEDRO ORLANDO DA SILVEIRA e DIRCE APARECIDA PEREIRA DE ARAÚJO DA SILVEIRA, apensada ao processo principal de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (processo nº 1001562-59.2020.8.11.0029). A presente liquidação tem por objeto a apuração dos lucros cessantes reconhecidos na sentença proferida nos autos principais (id. 161360064), que condenou os ora requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 76.341,47 e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, "conforme demonstrado na reconvenção". A sentença confirmou a reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Maria Aparecida (matrícula 12.655) em favor dos requeridos e reconheceu que a culpa pela rescisão do contrato de arrendamento rural foi exclusiva dos arrendadores, em razão do não fornecimento tempestivo da carta de anuência prevista na cláusula 14ª do contrato. O recurso de apelação interposto pelos requeridos não foi conhecido, tendo o processo transitado em julgado. Ajuizada a presente liquidação, o Juízo da 1ª Vara determinou o apensamento ao processo principal e intimou as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, condicionando a nomeação de perito à impossibilidade de decisão imediata (id. 204398307). Os requerentes juntaram petição requerendo a designação de perícia para apuração dos lucros cessantes das safras de 2019/2020 a 2023/2024 (id. 209643058). Os requeridos apresentaram manifestação (id. 209690218) acompanhada de Parecer Técnico (id. 209690220), sustentando que a liquidação deve se restringir à safra 2018/2019 e que a produtividade estimada de 46,20 sacas/hectare deve ser revisada para 22,5 sacas/hectare, com lucros cessantes de R$ 166.068,02. Determinada a intimação dos requerentes para manifestação sobre a insurgência dos requeridos, os requerentes apresentaram petição (id. 230219807) refutando a limitação temporal e sustentando que a liquidação deve abranger as safras de 2019/2020 a 2023/2024. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Da questão prejudicial: extensão temporal dos lucros cessantes A questão central a ser resolvida nesta fase é de natureza prejudicial ao prosseguimento da liquidação: se a condenação por lucros cessantes imposta na sentença (id. 161360064) limita-se à safra agrícola de 2018/2019, conforme calculado na reconvenção, ou abrange o período integral do contrato rescindido, compreendendo as safras de 2019/2020 a 2023/2024, como sustentam os requerentes. A resolução dessa questão exige, antes de qualquer outra consideração, a delimitação do papel da liquidação de sentença no sistema processual civil. O art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação tem por finalidade apurar o quantum debeatur de obrigação já reconhecida no título judicial. O art. 509, §4º, do mesmo diploma veda expressamente que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se…
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