Processo 1001815-63.2025.5.02.0032

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001815-63.2025.5.02.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001815-63.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ELIDA DA SILVA LINS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3654f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 21.10.2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ELIDA DA SILVA LINS em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50 % para as horas trabalhadas em dias úteis, e de 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados, e reflexos em DSR, feriados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; Diferenças devidas a título de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05:00 (prorrogação), observada a redução ficta da hora noturna (52min30s) para todo o período laborado entre 22:00 e 07:15, e reflexos em DSR´s e feriados, FGTS, férias + 1/3, décimo terceiro salários e horas extras; Diferenças devidas em decorrência dos reflexos do adicional noturno já pagos em DSR´s e feriados, 13º salário, FGTS e férias + 1/3.   Autorizo a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários…

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