Processo 1001815-87.2023.8.11.0014
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001815-87.2023.8.11.0014. AUTOR(A): IVAN CARDE ADRIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela de Urgência proposta por IVAN CARDE ADRIANO DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED MATO GROSSO), ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, que celebrou com a Ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2022050394 em 03/05/2022, para financiamento de um veículo (VW Nivus), no valor financiado de R$ 132.265,94, a ser pago em 48 parcelas de R$ 4.268,36. Alega que a instituição financeira aplicou indevidamente a Tabela Price com capitalização de juros no regime composto sem previsão clara, impondo uma onerosidade excessiva à relação. Pugna pela exclusão de práticas abusivas, requerendo a aplicação de juros simples através do "Método Gauss", o expurgo de tarifas cobradas indevidamente (despesas vinculadas ao IOF), e a repetição de indébito em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos do contrato em tutela de urgência e a concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, oportunidade em que o Autor procedeu ao recolhimento regular das custas iniciais. A tutela de urgência antecipada restou indeferida, considerando-se a ausência dos requisitos autorizadores na fase de cognição sumária. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca, a sessão restou infrutífera. Na oportunidade, a Ré restou intimada para apresentar sua contestação. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou o transcurso temporal in albis, constatando que a parte Requerida apresentou tão somente instrumento de procuração e carta de preposição, configurando-se a revelia. Intimado a manifestar-se, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, invocando os efeitos da revelia e dispensando dilação probatória. Posteriormente, a Ré compareceu aos autos pugnando pela extinção do processo, arguindo preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a Cédula de Crédito estipulava foro de eleição na Comarca de Primavera do Leste/MT. Instado a se manifestar sobre a preliminar, o Autor defendeu a nulidade da cláusula de eleição de foro, argumentando tratar-se de nítida relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a prerrogativa do foro de seu domicílio. Oportunizada a especificação de provas, a parte Ré, representada por novos patronos constituídos via substabelecimento, declarou o desinteresse na produção de novas provas, ratificando a submissão do processo ao julgamento no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório exaustivo do essencial. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Efeitos da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é eminentemente de direito, cuja elucidação fática se extrai de forma plena pela prova documental (contrato bancário) já acostada aos autos, tendo ambas as partes dispensado expressamente a instrução probatória. Impende destacar que a parte Ré foi devidamente citada e intimada para contestar o feito…
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