Processo 1001816-03.2026.4.01.3305
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001816-03.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL BAHIA e outros Destinatários: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - (OAB: PE29610) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270223076 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001816-03.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 POLO PASSIVO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por GMC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ05.003936/0001-90) contra o PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA, objetivando que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) nºs 004657220226 e XXX.XXX.XXX-XX, até sua apreciação definitiva na esfera administrativa, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Custas iniciais recolhidas nos Ids 2242102709 e 2242103164. Após determinação de emenda da petição, o impetrante apresentou nova petição acompanhada de Relatório fiscal de débitos atualizado e dos comprovantes de protocolo dos requerimentos administrativos. Em seguida, a tutela de urgência foi indeferida (Id 2245124995). Não há notícias de recurso contra essa decisão. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id 2247654754). Informações prestadas pela autoridade coatora no Id 2249757861 requerendo preliminarmente a complementação do polo passivo, ao argumento de que a análise do pedido administrativo depende da manifestação da Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela constituição do crédito tributário. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, ao argumento de que o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), formulado após a constituição definitiva e a inscrição do crédito em dívida ativa, configura mero pedido de revisão administrativa, não se equiparando às reclamações e aos recursos previstos no art. 151, III, do CTN. Informou, ainda, que os requerimentos administrativos já foram julgados. Parecer do MPF manifestando-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id 2257152124). É o relato necessário. Preliminarmente, rejeito o pedido de complementação do polo passivo. O ato impugnado consiste na negativa de atribuição de efeito suspensivo aos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), com a consequente recusa de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), providências inseridas na esfera de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A circunstância de a apreciação do PRDI depender da manifestação da Receita…
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