Processo 1001816-10.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001816-10.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: WALLISON CHACON MENDES RECLAMADO: OLIVEIRA E CRUZ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6161ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:a700f30, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DECIDE-SE extinguir o pedido de instauração de inquérito criminal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; extinguir o pleito de multas dos arts 47 e 55 da CLT, nos termos do art. 485, VI, CPC; extinguir o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; afastar as demais preliminares arguidas e os pedidos formulados nesta JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES reclamação trabalhista ajuizada por WALLISON CHACON MENDES em face de OLIVEIRA E CRUZ RESTAURANTE LTDA., para o fim de reconhecer o contrato de trabalho do autor com a ré a partir de 21/03/2025, e: I - condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas ao reclamante: 1)aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário abril/2025 (23 dias); férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (2/12); FGTS sobre as verbas deferidas, salvo férias + 1/3; FGTS no período de 21/03/2025 a 23/04/2025; Multa de 40% (observada a OJ 42, II, SDI-1, TST); 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: 1)no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da demanda e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, proceda a retificação da data de admissão do autor, para constar 21/03/2025, e salário, para constar R$ 2.600,00, na CTPS digital do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem menção a esta decisão judicial. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte autora, inclusive multa de 40%, nos termos dos artigos 15, 18, § 1º, 26 parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento do FGTS, ressalvando-se que caso o reclamante seja optante do saque aniversário conseguirá sacar apenas a multa de 40% do FGTS" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 30/03/2026, conforme #id:b6d2d6c. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 140,00, em 16/03/2026, conforme #id:a700f30. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:aa1b9b6 (e planilha #id:507db3b), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a Reclamada apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob #id:bf54e36 (e planilha #id:10a528b), acompanhados do arquivo "pjc". O Reclamante, por sua vez, manifestou concordância em relação aos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamada (#id:85ea54a). Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante e Impugnações apresentadas pela Reclamada. Retifico a…
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