Processo 1001816-44.2025.5.02.0001

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001816-44.2025.5.02.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001816-44.2025.5.02.0001 RECORRENTE: GABRIEL PAIXAO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001816-44.2025.5.02.0001 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL PAIXAO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATÓRIO Inconformado com a sentença de fls. 744/758, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre o demandante. O recorrente postula a revisão do julgado de origem quanto aos tópicos: jornada de trabalho, rescisão contratual e honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas às fls. 768/778. Relatados.   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por observados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - JORNADA DE TRABALHO Sustenta o autor que a empresa ré não juntou a totalidade dos cartões de ponto. Assevera que os documentos anexados não contêm sua assinatura. Requer a condenação ao pagamento das horas extras. Passo ao exame. Como se sabe, é ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados quando possuir mais de vinte trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e Súmula 338 do TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída com vista a demonstrar a jornada de trabalho. In casu, a demandada juntou os controles de frequência às fls. 209/277. Ocorre que é incontroverso que existem meses em que os horários de trabalho não foram anotados. Dessa forma, nos intervalos de tempo sem o registro de jornada, devem ser observados os horários lançados na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Com efeito, entendo pela inaplicabilidade da OJ 233 da SDI-I do TST, na medida em que o texto da Orientação Jurisprudencial não deixa dúvida de que seu uso se limita às situações em que as horas extras são deferidas. Em outras palavras, a Orientação supracitada deve ser utilizada quando se defere horas extras em toda a vigência do contrato de emprego, em razão da verificação, a partir de depoimento testemunhal convincente e robusto, de que o horário de trabalho verdadeiramente cumprido pelo empregado era efetivamente aquele alegado na inicial, ainda que a testemunha e a parte não tenham trabalhado juntas em todo período. No que concerne à prova oral, a única testemunha ouvida laborou diretamente com o reclamante por apenas 1 (um) ano e, por essa razão, entendo por não corresponder a elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da jornada. Postas essas considerações, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e 44ª semanal, consoante opção do reclamante no competente procedimento de liquidação, nos períodos em que ausentes os cartões de ponto. Como os meses sem documentos de controle de jornada são anteriores a janeiro de 2023 e tendo em vista o narrado na inicial, fixo a seguinte jornada: da segunda-feira à sexta-feira das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Não houve labor nos feriados. Na liquidação, deverá ser observado o percentual do adicional de hora. Reflexos em férias, aviso prévio, 13º salário, descanso…

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