Processo 1001816-46.2025.5.02.0065

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001816-46.2025.5.02.0065
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001816-46.2025.5.02.0065 REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR REQUERIDO: GRASSELLI & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3adb7cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO   Vistos 1) Ciência ao exequente do bloqueio e transferência de valores do SISBAJUD, conforme #id:2c89dc7.  2) O executado foi intimado no #id:8e63307. 3) Ademais, passo a analisar o pedido de #id:af751d2. 4) Defiro a penhora dos imóveis indicados na referida petição. 4.1) Portanto, expeça-se Carta Precatória à comarca do Distrito Federal para expedição de mandado de penhora e avaliação sobre a integralidade do imóvel de matrícula 17.654 do 1º CRI do Distrito Federal, de propriedade da reclamada GRASSELLI & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.968.248/0001-39. 4.2) Ademais, expeça-se Carta Precatória à comarca do Rio de Janeiro mandado de penhora e avaliação sobre a integralidade do imóvel de matrícula 29.334 do 7º CRI do Rio de Janeiro, de propriedade da executada GRASSELLI & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.968.248/0001-39, solicitando ao(à) senhor(a) oficial(a) que observe o quanto segue:   a. as certidões dos imóveis: a.1)  17.654 do 1º CRI do Distrito Federal no #id:5710134; a.2)  29.334 do 7º CRI do Rio de Janeiro no #id:a2489c2. b. os endereços atualizados, respectivamente: b.1) Terreno–matrícula 17.654 do 1º CRI do Distrito Federal, localizado no Setor de Habitações Individuais, Quadra Individual 23, Conjunto 18, Lote 4, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 70333-000; e  b.2) Sala Comercial – matrícula 29.334 do 7º CRI do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Rio Branco, 89, Sala 402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-003. c. a penhora e avaliação deve levar em conta também possíveis benfeitorias não averbadas; d. proceder a nomeação de depositário fiel, preferencialmente o executado; e. caso o imóvel encontre-se em condomínio, deverá o(a) senhor(a) oficial(a) obter junto ao(à) síndico(a) informações acerca de débitos condominiais ou proceder sua intimação para que preste tais informações ao Juízo, em 05 dias, sob pena de crime de desobediência; f. caso o imóvel encontre-se ocupado por terceiro, identificar o(a) ocupante por nome e CPF, devendo ainda, em caso da ocupação se dar por locação, obter a informação acerca do meio de pagamento, se direto ao proprietário ou por imobiliária, e, nesse último caso, obter as informações de nome e CNPJ da empresa.     5) Considerando a indivisibilidade do bem em questão, restando determinada a penhora sobre a integralidade do mesmo, ficam resguardados os direitos do(s) coproprietário(s) ou cônjuge meeiros, nos moldes do art. 843 do NCPC. 6) Com o retorno positivo do mandado, determino a averbação da penhora por meio do convênio ARISP. Ressalte-se que, nos termos do Decreto Lei nº 1.537/1977, a União é isenta de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, servindo esta decisão como ofício em caso de resistência injustificada do CRI. 7) Determino, desde já, para consubstanciação da ciência da penhora pelo executado/proprietário, esgote-se todos os meios de localização, o que se alcançará por…

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