Processo 1001816-80.2025.8.11.0021

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001816-80.2025.8.11.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001816-80.2025.8.11.0021 APELANTE: GEDIEL MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gediel Martins da Silva contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a dispensa do recolhimento de custas processuais e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, por se tratar de demanda decorrente de acidente do trabalho. No mérito, afirma que a sentença merece reforma porque o interesse de agir encontra-se devidamente configurado. Argumenta que a pretensão resistida decorre da própria cessação do benefício por incapacidade temporária e da não concessão do auxílio-acidente, benefício que entende devido em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido. Defende que o INSS possui o dever legal de conceder o melhor benefício ao segurado e que a ausência de concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária configura negativa tácita apta a justificar o ajuizamento da ação. Aduz que não se exige o exaurimento da via administrativa, invocando a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece ser desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo quando o auxílio-acidente é pleiteado após a cessação de benefício por incapacidade temporária relacionado ao mesmo evento lesivo, porquanto a própria cessação administrativa configura resistência suficiente à pretensão do segurado. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de concessão do auxílio-acidente. Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o autor não formulou pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido nem apresentou novo requerimento administrativo para obtenção do benefício pretendido, razão pela qual inexiste pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Defende que a exigência de prévio requerimento administrativo decorre da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e que a simples cessação do benefício na data previamente estabelecida não equivale a indeferimento administrativo. Aduz que somente mediante provocação da autarquia seria possível a análise dos elementos necessários à concessão do benefício postulado. Invoca, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277, segundo o qual a continuidade do benefício por incapacidade temporária pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração. Requer,…

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