Processo 1001817-17.2025.5.02.0005
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001817-17.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ANA PRISCILA TEODOSIO HONORIO DE BRITO RECORRIDO: CRWD TREINAMENTO PROFISSIONAL DE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d9b4dc1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001817-17.2025.5.02.0005 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA PRISCILA TEODOSIO HONORIO DE BRITO RECORRIDAS: CRWD TREINAMENTO PROFISSIONAL DE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da justa causa Da estabilidade provisória: estado gravídico A autora alegou, na exordial - ação ajuizada em 22/10/2025 -, que, "ao informar sua gestação, foi injustamente dispensada sem qualquer justificativa plausível" aos 06/05/2025, "em manifesta afronta ao artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", o que foi contrariado pela 1ª reclamada sob o argumento de a reclamante foi dispensada por justa causa em face das sucessivas faltas injustificadas, desde 31/03/2025, que culminaram no abandono de emprego (Id bb1f65f). De efeito, a própria autora afirmou, em depoimento pessoal (portanto, em confissão real), que "ficou gestante e ficou difícil de trabalhar", esclarecendo que, "no início da gravidez, teve faltas por causa dos sintomas da gravidez e foi demitida porque estava faltando" (Id 46eadad, grifamos). Aliás, a 1ª reclamada carreou aos autos telegramas enviados à reclamante, endereçados ao seu endereço residencial à época ("Rua da Independência, 458, apt. 908, bloco A, Cambuci") e que - ressalte-se - foram devidamente entregues, demonstrando que a comunicou, desde 23/04/2025, sobre a necessidade de comparecimento para justificar as ausências ocorridas desde 31/03/2025, sob pena de dispensa por justa causa. De qualquer modo, ainda que não houvesse prova da efetiva entrega dos telegramas, não cuida de incumbência da ré a convocação da autora para comparecer ao serviço ou justificar as ausências, competindo à trabalhadora cumprir com sua óbvia obrigação de comparecer ao trabalho, independentemente de prévia comunicação pela empregadora, hipótese descurada nos autos. Tudo a evidenciar o animus abandonandi. Os controles de ponto só vêm a corroborar as ausências sem justificativa a partir de 31/03/2025 (Id 2934c19), que culminaram na rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego (art. 482, i, da CLT), em 06/05/2025. Registre-se que a própria reclamante asseverou que, "quando trabalhou marcava cartão de ponto", repisando, em seguida, que "todo dia que foi trabalhar registrou o ponto". De resto, embora tenha dito que "entregou alguns atestados", a autora não logrou comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, sendo certo, ainda, que não trouxe uma testemunha sequer a juízo (Id 46eadad). Nessa moldura, considerada a justa causa motivadora da ruptura contratual, na forma do artigo 482 da CLT, ora ratificada, não se há mesmo falar em…
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