Processo 1001817-32.2020.8.11.0024
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001817-32.2020.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT - CNPJ: 03.507.530/0001-19 (APELANTE), QUEILA RAQUEL DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ARIANE FERREIRA MARTINS CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PCCV. MENOR VENCIMENTO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Chapada dos Guimarães contra sentença que, em ação declaratória proposta por servidora pública municipal, reconheceu o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade fixado em 30% sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, limitada pela prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o menor vencimento previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS); e (ii) saber se o adicional de insalubridade deve repercutir nas verbas de férias acrescidas de um terço e na gratificação natalina. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.208/2006, por sua natureza específica e posterior, prevalece sobre a Lei Municipal nº 581/1991, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o menor vencimento vigente no PCCS, em observância aos critérios da especialidade e cronológico. 4. A adoção de base de cálculo diversa implicaria desconsideração da política remuneratória instituída pelo legislador municipal e violação ao princípio da legalidade administrativa. 5. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, nos termos do Estatuto dos Servidores, devendo repercutir nas verbas de férias e gratificação natalina, calculadas com base na remuneração global. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade do servidor público municipal deve ser calculado com base no menor vencimento previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. 2. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, salvo disposição legal em sentido contrário.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação…
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