Processo 1001817-54.2025.5.02.0607

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001817-54.2025.5.02.0607
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001817-54.2025.5.02.0607 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: SUZANA LOURENCO PAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4f945cf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001817-54.2025.5.02.0607 (RORSum) - cadeira 2    RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: SUZANA LOURENCO PAES RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT         RESCISÃO INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. DESCONTOS EM TRCT. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta quando o conjunto probatório evidencia falta grave patronal, sendo legítima a valoração da prova testemunhal pelo juízo. Indevidas deduções ou compensações quando a empregadora não comprova, de forma específica, a origem e a regularidade dos descontos pretendidos. Recurso não provido.       Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.       Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da rescisão indireta   Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, que a decisão teria se apoiado em testemunha supostamente parcial, que a prova seria frágil e que não restaram demonstradas faltas patronais graves aptas a autorizar a ruptura indireta, pretendendo a conversão da modalidade rescisória em pedido de demissão. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da rescisão indireta, com a conversão da rescisão para pedido de demissão. Sem razão. A rescisão indireta constitui forma excepcional de dissolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, autorizada quando comprovada falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT. Exige-se, para sua configuração, prova robusta de descumprimento contratual suficientemente grave, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta com base na prova oral produzida, apreciada sob o crivo do contraditório, além dos elementos documentais constantes dos autos, concluindo pela ocorrência de descumprimento contratual relevante por parte da empregadora. A alegação recursal de parcialidade da testemunha não se sustenta quando examinada à luz do sistema de valoração da prova adotado no processo do trabalho. Nos termos do art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, o magistrado aprecia a prova de forma fundamentada, indicando as razões de seu convencimento. O simples fato de a testemunha ter demonstrado maior conhecimento dos fatos ou ter apresentado versão desfavorável à parte não a torna, por si só, suspeita ou impedida, ausentes as hipóteses legais dos arts. 447 do CPC e 829 da CLT. Ressalte-se que a credibilidade da prova oral é aferida de modo privilegiado pelo juízo que presidiu a instrução, em razão do princípio da imediação. A revisão dessa valoração em grau recursal somente se justifica quando evidenciada contradição objetiva, incompatibilidade com outros elementos de prova ou manifesta desconexão com o conjunto probatório - hipóteses não configuradas. A sentença registrou, de forma motivada, que a prova testemunhal confirmou a imposição de tarefas alheias às atribuições contratuais e outras irregularidades no curso do pacto laboral,  testemunho…

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