Processo 1001817-63.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001817-63.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: MARIA VERONICA LOPES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dc31a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 94ded7a julgando os pedidos do reclamante de maneira improcedente. Embargos de Declaração opostos pela reclamante sob o ID. ca9c4c7. Na sentença proferido por este juízo, decidiu-se da seguinte forma: "(...) ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela reclamante embargante para sanar a omissão apontada, devendo constar do dispositivo: Reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada nos termos da fundamentação; Deverá a 1ª Embargada proceder a baixa na CTPS da Embargante, no prazo e sob as penas cominadas na fundamentação. Condeno a 1ª Embargada (devedora principal) ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas na forma da rescisão contratual a pedido da Embargante: - Saldo de salários dezembro/2023: 11 dias; - Férias vencidas 2022/2023 + 1/3; - Férias proporcionais (05/12) + 1/3; - 13º salário proporcional (11/12). Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela Embargada (1ª reclamada), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamante sob o ID. abb6384. No acórdão proferido pelos Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso interposto pela reclamante MARIA VERONICA LOPES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO (...)". Trânsito em julgado operado em 26/09/2025, conforme ID. df7c5c0. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 100,00, conforme ID. ec9ecc5. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. bd26d9b/ ID. 64e50fd. Instadas a se manifestarem (ID. 78441e1), as reclamadas apresentaram impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 24a6a28/ ID. 9c5510d e ID. 25b7fa7. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. d518b34). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 4949b49. Demonstrada a concordância expressa da reclamante (ID. ad90dba). Por sua vez, as reclamadas renovaram suas impugnações sob o ID. 2718560 e ID. 563eedb. Esclarecimentos juntados pela perita do juízo sob o ID. cda0c2d, mantendo-se as conclusões apontadas anteriormente. Acrescido o valor referente aos honorários periciais contábeis, devidos a perita AMANDA CAMARANE REIGADA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito…
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