Processo 1001817-66.2026.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001817-66.2026.8.13.0153/MG AUTOR : WANDERLEIA MEDICE ADVOGADO(A) : MARCIO FACCHINI GARCIA (OAB MG053825) DECISÃO Vistos, etc., 1 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar se, de fato, pretende a adoção do Juízo 100% Digital, e, em caso afirmativo, cumprir o que determina o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 1.477/PR/2023, que exige o fornecimento de dados não apenas do procurador, mas também da própria parte . Fica advertida a parte autora de que o silêncio será interpretado como desinteresse e o descumprimento/cumprimento parcial do comando implicará o indeferimento. Em caso de desinteresse tácito ou expresso ou, ainda, de descumprimento da determinação, retifique-se o sistema, retirando a prioridade assinalada. (b) adequar o valor atribuído à causa, de modo que reflita fielmente o proveito econômico pretendido nos autos, devendo corresponder à totalidade do valor do imóvel objeto da lide 1 , atinente à pretensão de divisão/extinção do condomínio, nos moldes do art. 292, IV, do CPC. (c) juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 28.752, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, porquanto se verifica aparente incongruência entre a alegação constante da petição inicial, no sentido de que o imóvel não se encontra registrado, e a escritura pública de compra e venda acostada aos autos, a qual faz expressa referência à mencionada matrícula. Com efeito, embora a presente demanda tenha por objeto a extinção de condomínio de direitos possessórios, a elucidação da situação jurídico-registral do bem revela-se imprescindível à adequada delimitação do objeto litigioso e à verificação da natureza do direito efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. 3 Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases 1 (…) 4. Na ação de extinção de condomínio, a base por meio da qual é possível aferir o valor da causa, nos termos do artigo 292, IV do CPC, é "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055175-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)
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