Processo 1001817-74.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001817-74.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001817-74.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ERIKA ALVES BUENO RECLAMADO: RAPPORT GESTAO DE FACILITIES, SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2c37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   ERIKA ALVES BUENO ajuizou reclamação trabalhista em face de RAPPORT GESTAO DE FACILITIES, SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª reclamada) e CONDOMINIO RESIDENCIAL E EMPRESARIAL KENNEDY PARK (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 45.185,25. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Unicidade contratual A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 03/05/2025, para prestar serviços de auxiliar de limpeza em benefício da 2ª ré. Sustenta que o contrato de trabalho foi extinto em 01/06/2025, no entanto, permaneceu trabalhando sem registro formal até 28/07/2025, sendo novamente contratada pela 1ª reclamada em 29/07/2025, estando com o contrato de trabalho ativo. A parte ré, por sua vez, nega a prestação de serviços pela autora em período anterior a 29/07/2025. As anotações constantes em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do C. TST. Assim, tendo em vista que a carteira de trabalho juntada aos autos pela própria autora (id. 77b3927) demonstra a extinção contratual em 01/06/2025 e nova contratação em 29/07/2025, é da empregada o ônus de provar que não houve interrupção da prestação dos serviços (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou, não tendo produzido, sequer, prova…

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