Processo 1001817-74.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001817-74.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ERIKA ALVES BUENO RECLAMADO: RAPPORT GESTAO DE FACILITIES, SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2c37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ERIKA ALVES BUENO ajuizou reclamação trabalhista em face de RAPPORT GESTAO DE FACILITIES, SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª reclamada) e CONDOMINIO RESIDENCIAL E EMPRESARIAL KENNEDY PARK (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 45.185,25. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Unicidade contratual A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 03/05/2025, para prestar serviços de auxiliar de limpeza em benefício da 2ª ré. Sustenta que o contrato de trabalho foi extinto em 01/06/2025, no entanto, permaneceu trabalhando sem registro formal até 28/07/2025, sendo novamente contratada pela 1ª reclamada em 29/07/2025, estando com o contrato de trabalho ativo. A parte ré, por sua vez, nega a prestação de serviços pela autora em período anterior a 29/07/2025. As anotações constantes em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do C. TST. Assim, tendo em vista que a carteira de trabalho juntada aos autos pela própria autora (id. 77b3927) demonstra a extinção contratual em 01/06/2025 e nova contratação em 29/07/2025, é da empregada o ônus de provar que não houve interrupção da prestação dos serviços (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou, não tendo produzido, sequer, prova…
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