Processo 1001818-25.2025.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001818-25.2025.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001818-25.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Pinheiro Castilho - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUATAPORANGA - Vistos. I - RELATÓRIO LUIS ANTONIO PINHEIRO CASTILHO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE NOVA GUATAPORANGA/SP, alegando, em síntese, que é funcionário público municipal concursado (cargo de Escriturário III). Informa ser pessoa idosa (maior de 60 anos), com deficiência física (cadeirante) e portador de patologia psiquiátrica que motivou seu afastamento legal das funções por incapacidade temporária (auxílio-doença). Sustenta que, em 30 de setembro de 2024, foi sumariamente exonerado de suas funções por meio da Portaria nº 059/2024 expedida pelo Prefeito Municipal, Sr. Vagner Alves de Lima. Argumenta que o ato administrativo possui nítido caráter político-retaliatório decorrente de manifestações e críticas à gestão local tecidas pelo servidor em suas redes sociais privadas. Destaca que a dispensa operou-se sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) idôneo que respeitasse as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nulidade esta que já restou reconhecida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 2326830-56.2024.8.26.0000). Aduz que o ato ilícito gerou graves reflexos em sua subsistência familiar, privando-o temporariamente de seus proventos, além de expô-lo a intensa humilhação, vergonha e estigmatização pública perante a comunidade local, potencializada pelo pequeno porte do município (cerca de 4.000 habitantes). Requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram expressamente deferidos ao requerente em sede de decisão interlocutória às fls. 515. Devidamente citado, o Município de Nova Guataporanga apresentou contestação. Pugnou pela improcedência ou limitação do quantum debeatur. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. No mérito, a pretensão indenizatória é procedente. Da Responsabilidade Objetiva do Estado O núcleo da presente controvérsia reside na verificação dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do Estado em decorrência de ato administrativo de exoneração de servidor público, posteriormente reconhecido como nulo pela via judicial. A responsabilidade da Administração Pública é de natureza objetiva, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Exige-se, para a sua configuração, a concorrência de três elementos indissociáveis: a) conduta administrativa (comissiva ou omissiva); b) dano efetivo; e c) nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, a ilegalidade da conduta estatal restou cabalmente cristalizada. A Portaria nº 059/2024 (fls. 18) materializou a exoneração do servidor à margem das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). O restabelecimento do vínculo estatutário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede mandamental evidencia o vício insanável do ato demissório, que ostentou contornos de nítido arbítrio e desvio de…

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