Processo 1001818-75.2025.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001818-75.2025.5.02.0013 RECORRENTE: IVANDIR BERNARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2) PROCESSO TRT/SP Nº 1001818-75.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: IVANDIR BERNARDO, ALVICIA FLORIANA DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA APÓS A JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que a falecida foi empregada da reclamada entre 1977 a 1992, quando se aposentou e que, nesse período, a ré concedeu aos empregados o benefício do auxílio-alimentação, tendo incluindo na gama dos beneficiados os pensionistas e aposentados a partir de 1975, a supressão do pagamento aos aposentados a partir de 1995 não poderia prejudicar a trabalhadora cujo contrato é debatido nestes autos. Pelas datas declinadas acima, percebe-se que a trabalhadora recebeu o auxílio-alimentação quando na ativa e, também, nos primeiros anos como aposentada, enquadrando a hipótese dos autos no quando previsto pela súmula 327 do TST que, como se sabe, prevê a aplicação da prescrição parcial à ação que busque o restabelecimento das parcelas suprimidas. Sendo assim, reforma-se o entendimento da origem, reconhecendo a aplicação da súmula 327, do TST, ao caso dos autos e afastando-se a conclusão pela prescrição total do direito de ação dos reclamantes. Reforma-se. RELATÓRIO Adoto o relatório de fl. 2092 e acrescento que recorrem os reclamantes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta os desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, por presentes os requisitos legais. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1 -- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A sentença declarou a prescrição do direito de ação dos reclamantes e estes, inconformados, agora recorrem. É incontroverso, nos autos, que a reclamada concedeu aos trabalhadores, através de norma interna e desde 1971, o benefício do auxílio-alimentação. Da mesma forma, não há dúvidas de que tal benefício foi também conferido aos pensionistas e aposentados a partir de 1975, sendo que em 02/09/1995 a concessão do auxílio-alimentação aos pensionistas e aposentados foi suspensa e nunca mais revigorada. Também não é objeto de debate, entre o apelo e as contrarrazões, que os reclamantes são pensionistas da falecida ALVICIA FLORIANA DOS SANTOS, que foi empregada da reclamada de 01/08/1977 a 09/07/1992, quando se aposentou por tempo de serviço (v. fl. 1137). Traçado o quadro acima, o que se percebe é que a ex-empregada da ré foi admitida em 1977, quando vigorava, na reclamada, a norma interna que garantia o direito ao auxílio-alimentação aos trabalhadores ativos, inativos e pensionistas e que tal direito permaneceu sendo respeitado pela ré quando a falecida se aposentou em 1992, tendo, como aposentada, recebido o benefício até 02/09/1995, quando a ré deixou de pagar o benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.