Processo 1001818-82.2022.8.11.0012

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001818-82.2022.8.11.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001818-82.2022.8.11.0012 AUTOR: LATICINIOS CAJES LTDA RÉU(S): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cobrança de Seguro ajuizada por LATICÍNIOS CAJES LTDA em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., qualificados nos autos. Instadas para especificação de provas, a parte ré informou seu interesse na realização de perícia e prova testemunhal (id. 114695420) e a autora pleiteou a produção de prova testemunhal (id. 113708442). Proferiu-se decisão saneadora em que fixou-se os pontos controvertidos; distribuiu-se o ônus da prova de modo estático e deferiu-se a produção de prova pericial indireta, consistente em procedimento avaliativo a partir da análise da documentação carreada aos autos, conforme requerido pela parte ré e esclarecimentos dos pontos controvertidos dos itens 1 e 2 (id. 119335515). O Perito apresentou a proposta de honorários (id. 127048243). A ré apresentou impugnação à proposta e requereu a minoração para R$ 3.500,00 (id. 128480817). A autora informa no processo que o veículo sinistrado teve perda total e foi retirado para pátio desconhecido sem ordem da autora. Disse que registrou boletim de ocorrência. Requer a baixa do veículo perante o DETRAN/MT e a Fazenda do Estado, eis que tem que pagar IPVA e licenciamento, bem como a dispensa da exigibilidade de qualquer tributo referente ao bem desaparecido (id. 135290237). O Sr. Perito minorou os honorários periciais para o importe de R$ 6.500,00 (id. 155912742). A Seguradora ré informa que o veículo sinistrado está disponível para retirada e requer a intimação da autora para indicar endereço e telefone para agendar a devolução do bem (id. 154725328). Arbitrou-se o valor dos honorários periciais (id. 159550649). A parte ré juntou o comprovante de pagamento (id. 162254952). Juntou-se o laudo pericial (id. 184309700). O Sr. Perito pugna pelo levantamento dos honorários periciais (id. 186895256). A autora apresentou impugnação ao laudo (id. 189684182) sob o argumento de que “foi elaborado sem acesso ao veículo sinistrado, sem perícia direta, e com conclusões fundadas exclusivamente em documentos unilaterais da parte ré. O laudo é imprestável, insuficiente e viciado, devendo ser desconsiderado pelo juízo”. Afirma que o perito alega que a ausência de componentes do sistema de freio e disco do tacógrafo seriam fatores de agravamento de risco. Contudo, diz que não há qualquer comprovação de que essas ausências existiam no momento do acidente. O caminhão foi retirado da concessionária Varella para o pátio da leiloeira Sodré Santoro sem autorização da autora, após aprovação do sinistro. Assevera que “O laudo responde de forma evasiva e incompleta aos quesitos essenciais: Não houve simulação do acidente, mesmo sendo tecnicamente viável; Não houve coleta de disco de tacógrafo, nem pedido à parte que está com o veículo; O perito alega que "limita-se a responder quesitos técnicos", ignorando completamente a dinâmica do acidente”. Pugna, ao final, pela desconsideração do laudo e elaboração de perícia presencial. Certificou-se o decurso do prazo de manifestação da ré quanto ao laudo pericial. O Sr. Perito prestou esclarecimentos (id. 186863011). Intimou-se ambas as partes a se manifestarem a respeito (id. 194203720). A parte autora reitera os argumentos postos em sua impugnação ao laudo, pugna pela declaração de nulidade do laudo pericial, substituição do perito nomeado no…

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