Processo 1001819-30.2025.5.02.0314
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001819-30.2025.5.02.0314 RECORRENTE: JAMARA MACEDO DOS SANTOS RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 76d59bf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001819-30.2025.5.02.0314 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JAMARA MACEDO DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. (1ª reclamada) e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (2ª reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOSLEY SOARES COSTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID. 8f1a2c4, complementada pela r. decisão ID. 7e6f923, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho JOSLEY SOARES COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, interpõe recurso ordinário a reclamante. Em suas razões (ID. 95adafb), a reclamante argui a nulidade da sentença sob o argumento desta de basear em premissa fática equivocada. No mérito, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas além de indenização por danos morais e demais consectários legais. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (IDs 44de42e e c6ef6bb). É o relatório. VOTO I- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. II- PRELIMINARMENTE II.1- NULIDADE DA R. SENTENÇA O que se verifica é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, hipótese que se insere no âmbito do mérito recursal, e não vício capaz de ensejar nulidade. Rejeita-se a preliminar. III- MÉRITO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de transferência ilícita, com consequente rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais e demais consectários legais. Sem razão. Voltando ao tema equivocadamente denominado de preliminar. Inconformismo levantando de forma inadequada, pois o tema sequer era prejudicial ao exame do mérito, o recorrente trouxe o argumento de que o MM. Juízo de origem teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir que ela tinha ciência prévia maior que 30 dias da transferência para o Aeroporto de Congonhas, com início previsto para 12/11/2025. Sustenta que "a prova oral confirma a data de setembro de 2025; o bloqueio ocorreu imediatamente após a comunicação; a referência a novembro decorre de erro material isolado". Não lhe assiste razão, mesmo. Conforme expressamente consignado na petição inicial, a própria autora afirmou que foi comunicada em 11/09/2025 acerca da transferência, com determinação para comparecimento ao novo posto apenas a partir de 12/11/2025. A narrativa é reiterada ao longo da exordial, sem qualquer ressalva ou indicação de erro material em momento posterior nos autos, tampouco aditamento posterior para retificação da data informada. Desse modo, ao registrar que havia prévio aviso da transferência e que o início das atividades em Congonhas estava previsto para 12/11/2025,…
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