Processo 1001819-63.2025.5.02.0012
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001819-63.2025.5.02.0012 REQUERENTE: FELIPE FERRARA DA SILVA ANTONIO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18a6c4 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Trata-se os presentes autos de execução definitiva oriunda da ação trabalhista nº 1000835-16.2024.5.02.0012. As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente aos créditos deferidos ao reclamante. Laudo pericial contábil apresentado no id 6b296de, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no id f0c05ed. A 1ª reclamada, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, impugnou o laudo no id a6e1515. Esclarecimentos periciais sob id 8adddd8. Analiso. Na fase de liquidação, foi realizado laudo pericial contábil (ID 6b296de) para apuração das verbas devidas à parte Reclamante, FELIPE FERRARA DA SILVA ANTONIO, em face das partes Reclamadas, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. A parte Reclamada, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID a6e1515), alegando dupla apuração de horas extras (diurnas e noturnas), o que configuraria bis in idem e majoraria indevidamente o crédito. Em resposta à impugnação, o perito judicial apresentou esclarecimentos (ID 8adddd8), ratificando que a apuração das horas extras foi realizada em estrita conformidade com a sentença exequenda, com a devida observância do adicional noturno e desmembramento entre horas diurnas e noturnas, conforme a memória de cálculo adotada. O perito demonstrou que a jornada de 12 horas diárias foi corretamente apurada, com 04 horas diurnas e 08 horas noturnas, em consonância com a condenação. A análise dos esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID 8adddd8) demonstra que a impugnação apresentada pela parte Reclamada (ID a6e1515) não procede. O perito, de forma detalhada e fundamentada, refutou a alegação de dupla apuração de horas extras, esclarecendo que a metodologia adotada seguiu rigorosamente os termos da r. sentença exequenda. Ficou demonstrado que as horas extras foram devidamente desmembradas entre diurnas e noturnas, com observância do adicional noturno, e que a jornada de 12 horas foi apurada de forma correta, sem ocorrência de bis in idem. Assim, considerando que o laudo pericial contábil (ID 6b296de) e seus posteriores esclarecimentos (ID 8adddd8) estão em conformidade com a r. sentença, e que a impugnação da Reclamada (ID a6e1515) foi devidamente refutada, acolho os cálculos periciais. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela Reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e passo a homologar o laudo pericial contábil (ID 6b296de) e seus esclarecimentos (ID 8adddd8). 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID.6b296de, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 456.474,26, atualizado até 30/01/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 272.376,45 Juros de…
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