Processo 1001820-13.2026.4.01.3508
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001820-13.2026.4.01.3508 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) PACIENTE: JULIANA PERRONI - PR48057 IMPETRADO: SUPERINTENDECIA DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS, COMANDANTE-GERAL DE POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado pelos advogados JULIANA PERRONI e DIOGO NASCIMENTO BUSSE em favor de PEDRO MENDONÇA DE VASCONCELOS e em desfavor da SUPERINTENDECIA DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS, COMANDANTE-GERAL DE POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, em razão de iminente sofrimento de constrangimento ilegal de autoridades policiais. Em apertada síntese, sustentam que: (i) o paciente é diagnosticado com ansiedade extrema, dores crônicas na articulação temporomandibular (ATM), cefaleia frequente e bruxismo severo; b) essas condições resultam em sintomas intensos e persistentes, que comprometem significativamente sua qualidade de vida, capacidade laboral e bem-estar geral; c) o paciente enfrenta dificuldades notáveis em manter o foco e a concentração, alto fluxo de pensamentos, irritabilidade, inquietação, dificuldade para manter a atenção e distúrbio do sono, um reflexo direto da gravidade de sua condição; d) diante da ausência de sucesso com os tratamentos convencionais e da gravidade de seu quadro, o paciente iniciou, em 2025, o tratamento com extrato de Cannabis (CBD+THC), mudança que representou um marco significativo em seu percurso de saúde, pois os primeiros meses do tratamento com derivados de Cannabis já proporcionaram uma melhora expressiva e duradoura em seu quadro clínico; e) o paciente demonstrou uma melhoria na qualidade do sono, redução do fluxo de pensamentos, estabilização de humor e aumento no rendimento de atividades diárias; f) entretanto, a continuidade desse tratamento vital esbarra em uma barreira intransponível: o custo elevadíssimo dos produtos à base de Cannabis disponíveis no mercado, sejam eles importados ou nacionais; g) apesar de o paciente possuir autorização da ANVISA para importar o produto, o valor de R$ 1.193,87 por frasco, atingindo a cifra de R$ 3,581,61 mensais e R$ 42.979,32 anuais, torna o acesso contínuo a esses medicamentos financeiramente inviável para sua realidade; h) os produtos nacionais, embora regulamentados pela RDC 327/2019 da ANVISA, além de possuírem um custo igualmente proibitivo, frequentemente não atendem à concentração de THC necessária para o tratamento eficaz do paciente; i) o paciente possui conhecimento técnico para o cultivo e extração dos compostos, comprovado por laudo técnico agronômico. Relatado, decido. Em que pese a novidade do tema no âmbito do Judiciário e a relevância da discussão no âmbito dos Tribunais Superiores, alguns parâmetros já foram estabelecidos para jurisprudência nacional no que tange ao cabimento do habeas corpus preventivo para obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico da planta cannabis sativa e à competência do Juízo para processamento e julgamento desse remédio constitucional. Quanto ao primeiro ponto, em superação de entendimento no âmbito da 5ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o manejo de habeas corpus preventivo para obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico da planta cannabis sativa, a fim de privilegiar os direitos fundamentais à dignidade da pessoa…
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