Processo 1001820-92.2026.8.11.0018

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001820-92.2026.8.11.0018
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001820-92.2026.8.11.0018 Embargantes: José Bernardes Azambuja Filho e Magna Matias Lemes Embargado: André Rodrigo Schneider Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Bernardes Azambuja Filho e Magna Matias Lemes, em face de André Rodrigo Schneider, distribuídos por dependência aos autos nº 1002571-50.2024.8.11.0018, em trâmite perante este Juízo, partes qualificadas. Em apertada síntese, sustentam os Embargantes a tempestividade da medida; o cabimento dos embargos e o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que teriam quitado integralmente o acordo, mediante os pagamentos de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 31.01.2026, e de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em 03.02.2026, esclarecendo que parcela de tais valores se destinou à satisfação de acordo diverso, celebrado nos autos nº 1003283-40.2024.8.11.0018. Subsidiariamente, que a controvérsia se restrinja à multa de 30% (trinta por cento), no importe de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). Ao final, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo, pelo reconhecimento da quitação integral da dívida, com a consequente extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, bem como pela condenação do Embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta a desate comporta apreciação imediata, porquanto o exame acerca do cabimento da via processual eleita constitui questão de ordem, atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. Denoto dos autos principais (n.º 1002571-50.2024.8.11.0018) que a execução embargada não se funda de título executivo extrajudicial, mas, ao contrário, de título executivo judicial, consubstanciado em acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente por sentença, cuja satisfação se persegue pela via do cumprimento de sentença. Tanto é assim que a própria petição de embargos reconhece que o exequente promove a cobrança “nos moldes do cumprimento de sentença”. Com efeito, a homologação judicial da autocomposição enseja a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, alínea “b”, do CPC) e confere ao acordo homologado a natureza de título executivo judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC), cuja execução se processa na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Nessa espécie de execução, o meio de defesa colocado à disposição do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, a ser deduzida nos próprios autos da execução, e não os embargos à execução. Os embargos à execução (arts. 914 e ss. do CPC), a seu turno, constituem ação autônoma de defesa reservada, exclusivamente, à execução fundada em título executivo extrajudicial. Tratando-se, na hipótese, de cumprimento de sentença, a sua utilização revela-se manifestamente inadequada. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL Nº 1888716 - AM (2020/0200761-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN ZYLBERBERG, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do…

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