Processo 1001821-28.2025.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001821-28.2025.5.02.0046 RECORRENTE: LEANDRO ALCANTARA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO ALCANTARA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. afc8caf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001821-28.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - LEANDRO ALCANTARA GONCALVES - FACINTOS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 1.2. DO MÉRITO 1.2.1 Da rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante pleiteia em sua petição inicial o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Fundamenta o pedido na irregularidade dos depósitos do FGTS e no atraso de pagamento de salários. Juntou o extrato de sua conta do FGTS. A reclamada nega as irregularidades. Juntou extrato atualizado da conta do FGTS do autor. Pois bem. Nos extratos juntados pelo autor (id. 2cea103, fls. 34), verifica-se que desde o início do contrato de trabalho a reclamada efetua com atrasos os depósitos do FGTS. Apontam-se os meses de setembro, novembro e dezembro de 2024. Já no extrato atualizado juntado pela reclamada (id. 177a8ae, fls. 139), observa-se que apenas efetuou os depósitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e junho de 2025 posteriormente ao ajuizamento desta reclamação trabalhista. O C. TST fixou tese vinculante no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (Tema 70 dos IRRs). Assim, em obediência à tese fixada, nego provimento ao recurso ordinário. 1.2.2 Das horas extras O reclamante afirma em sua petição inicial que "foi admitido em 12/08/2024 para exercer a função de "Montador Jr.", na escala 5x2 com jornada contratual das 7h às 17h de segunda a quinta-feira e das 7h às 16h à sexta-feira, com 1 (uma) hora para refeição e descanso e remuneração prometida no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais). Ainda, constantemente o Reclamante era compelido a realizar um horário muito maior que ora foi contratado, ultrapassando 1 hora diária do término da sua jornada" (id. 011b4f4, fls. 5). Tendo em vista a referida jornada de trabalho, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de 5 horas extras semanais (fls. 14). O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "Ante a revelia e confissão da reclamada, opera-se a presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada pelo autor, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula 338, I do C.TST). Ausente prova em contrário nos autos, acolho a…
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