Processo 1001821-35.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001821-35.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001821-35.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO ARANTES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELI DE FATIMA PLETSCH VILELA - MT16261/O e KESSILA RODRIGUES LOPES - MT19952/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO ARANTES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30/12/1973 a 30/06/1991. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Usina Barralcool S/A e na Barralcool Destilaria da Barra Ltda., com a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo. O requerimento administrativo, NB 179.621.727-9, foi formulado em 04/09/2024 e indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. O sistema administrativo apurou apenas 5 anos, 5 meses e 7 dias, em razão, entre outros fatores, da exclusão de períodos relacionados a Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida. O INSS apresentou contestação, impugnando a comprovação da atividade rural e a caracterização dos períodos especiais. Suscitou, ainda, questões relacionadas à validade dos formulários técnicos, à eficácia dos equipamentos de proteção individual, à impossibilidade de conversão do tempo especial posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 e à necessidade de observância dos períodos objeto de Certidão de Tempo de Contribuição. Houve produção de prova documental e testemunhal. É o necessário. Decido. EXAME DO MÉRITO Das aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda (16/12/1998), tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente até a Emenda, passaram a submeter-se às regras de transição ou às permanentes pela emenda introduzida. A EC nº 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202, da CF/88, colocou fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social, conforme se verifica do exame do disposto no § 7º daquele artigo (201). Nas regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 – remanesce a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após 30 (trinta) anos de atividade ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto…

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