Processo 1001821-51.2024.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001821-51.2024.8.11.0017 AUTOR(A): MARINETE DOS SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARINETE DOS SANTOS RODRIGUES, na qualidade de companheira do de cujus IRAN NERES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alegou que conviveu em união estável com o falecido, de forma pública, contínua e duradoura, desde o ano de 2014, até o óbito ocorrido em 13 de abril de 2024, aduzindo que da união nasceu uma filha em comum. Informou que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 12 de junho de 2024 (NB nº 182.271.072-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de companheira, razão pela qual postulou o reconhecimento da união estável, a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, com a respectiva implantação da prestação (id. 168818097). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id. 173788613). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova da união estável, especialmente pela ausência de início de prova material contemporânea, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 183815955). Houve impugnação (id. 189556876). Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente realizada por videoconferência (ids. 208956421, 233278910 e 233289073). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Não há questões processuais pendentes de apreciação nesta fase. II.II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O INSS suscitou a prescrição quinquenal. Nas relações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo, em regra, o próprio fundo de direito. No caso, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 13 de abril de 2024, e a demanda foi ajuizada em 12 de setembro de 2024, de modo que nenhuma prestação se encontra alcançada pela prescrição. À vista disso, REJEITO a prejudicial de mérito. II.III – DO MÉRITO A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado falecido. A qualidade de segurado do instituidor, embora não impugnada especificamente pelo INSS, encontra-se igualmente comprovada pelos documentos constantes dos autos. A pensão por morte, como benefício de proteção social, encontra fundamento no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e disciplina nos arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se, em síntese, a ocorrência do óbito, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem postula o benefício. Considerando que o falecimento ocorreu em 13 de abril de 2024, aplicam-se ao caso as disposições da Lei n.º 8.213/1991 vigentes nessa data, inclusive quanto à qualidade de dependente, à duração e ao termo inicial do benefício, bem como o art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 quanto ao cálculo da renda mensal, em observância ao princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. II.IV – Da qualidade de…
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