Processo 1001821-73.2025.5.02.0613
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001821-73.2025.5.02.0613 RECORRENTE: LEVI TOLEDO DA SILVA RECORRIDO: SLN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 78491d4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001821-73.2025.5.02.0613 (RORSum) RECORRENTE: LEVI TOLEDO DA SILVA RECORRIDOS: • SLN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA • SLN - FCA TELECOM LTDA • GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. O autor é isento do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PRODUÇÃO Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de diferenças a título de salário-produção. Alega que seria incontroverso que a empresa adotava sistema de remuneração por produtividade, e que o ônus da prova deveria recair sobre a reclamada, em razão da maior aptidão desta para produzi-la, nos termos do art. 818, II, da CLT, já que os dados de apuração das metas se encontravam em seu poder. Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de R$ 700,00 mensais durante todo o vínculo, com reflexos. Não lhe assiste razão. A regra de distribuição do ônus da prova com base na aptidão (art. 818, §1º, da CLT) pressupõe que o fato a ser provado seja de natureza tal que uma das partes detenha acesso exclusivo ou privilegiado aos meios de demonstrá-lo. Essa lógica se aplica, por exemplo, a registros internos de apuração de produtividade, cujos critérios e resultados efetivamente residem na esfera documental do empregador. Mas no presente caso o fato constitutivo do direito postulado não é o valor ou o cálculo da produção - é a própria existência de um acordo para pagamento de R$ 700,00 mensais a esse título. E esse fato é de natureza contratual, sujeito à prova oral tanto quanto à documental. Nesse plano, a prova colhida em audiência dividiu-se. A testemunha do reclamante confirmou que a empresa prometia o pagamento de bônus pelo alcance de metas, mas que esses valores jamais foram quitados. A testemunha patronal, por sua vez, negou categoricamente que qualquer promessa de bônus ou complementação salarial por produção tenha sido feita. Diante desse cenário de igualdade probatória, não há como concluir pela existência do acordo alegado, pois a prova dividida não favorece quem detém o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito - no caso, o autor (art. 818, I, da CLT). O argumento subsidiário do recurso - de que os valores eventualmente pagos a título de produção deveriam ser integrados ao salário por força de sua habitualidade - também não prospera. O próprio reclamante reconhece, na petição inicial e na prova oral, que o pagamento de produção jamais foi realizado durante o vínculo. Não havendo verba efetivamente paga sob essa rubrica, não há habitualidade a…
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