Processo 1001821-84.2017.5.02.0312

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001821-84.2017.5.02.0312
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001821-84.2017.5.02.0312 AGRAVANTE: ALOISIO GOMES DA SILVA AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA LIRIO DO PARQUE LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f94d48):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP Nº 1001821-84.2017.5.02.0312 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP AGRAVANTE: ALOISIO GOMES DA SILVA 1º AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA LIRIO DO PARQUE LTDA - ME 2º AGRAVADO: LUIZ ANTONIO GIANZANTI 3º AGRAVADO: JOAO DA CRUZ FERREIRA FILHO (Espólio de)                 Inconformado com a r. decisão ID. 108d4cb, que não reconheceu a fraude à execução, por não provada blindagem patrimonial ou má-fé na aquisição do bem, agrava de petição o exequente (ID. b2b772a), insistindo no reconhecimento de fraude à execução, sob a alegação de que por todo o contrato de trabalho no período de 01/06/2006 a 16/11/2016 houve falha nos depósitos do FGTS, de modo que "a falta de deposito de FGTS, por si só não caracteriza diretamente fraude à execução, MAS sim uma infração trabalhista grave, falta essa muito mais grave do que os efeitos de fraude à execução, pelo motivo da gravidade ocasionada ao trabalhador. Nesse clima, a apropriação de valores que eram para ser depositados em favor do exequente durante o pacto laboral a executada, por seus sócios, optou para adquirir o imóvel em questão cuja matricula é 13.180 fls. 162 dos autos. (...). Com relação a Responsabilidade dos Sócios e Administradores - Nos casos em que houver dolo ou fraude, a Justiça do Trabalho pode determinar a responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelo não pagamento do FGTS, com base no instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e artigos. 10 e 28 da CLT). Isso prova a gravidade da falta de deposito do FGTS às partes. Por fim, - No presente caso estamos diante de clara FRAUDE À EXECUÇÃO, visto que a executada pessoas jurídica deixou de existir nas suas atividades. O que prova claramente a intenção do executado sócio de fraudar futuras execuções quando optou por encerrar as suas atividades sem o devido deposito do o FGTS devido ao obreiro por longo tempo. (...). A decisão que negou o reconhecimento de fraude a execução, bem como o prosseguimento da penhora do imóvel do sócio no percentual de 50% por cento, merece reforma, pois adentra em verba considerada penhorável pela lei. Mesmo porque o crédito exequendo se trata de natureza alimentícia e nesse sentido não há se falar em impenhorabilidade do imóvel do sócio falecido.". Transcorrido in albis o prazo para contraminuta. É o relatório.     VOTO               Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da fraude à execução Evidenciado está, dos termos do agravo de petição, que o agravante faz flagrante confusão entre a fraude à execução e o direito material perseguido e, inclusive, entre a fraude à execução e a fraude contra credores, institutos totalmente distintos. A presente ação foi ajuizada em face da reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA LIRIO DO PARQUE LTDA.- ME, pessoa jurídica, em 17/10/2017, mercê do contrato de trabalho mantido com o agravante no interregno de 01/06/2006 a…

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