Processo 1001822-10.2025.5.02.0241

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001822-10.2025.5.02.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001822-10.2025.5.02.0241 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: PABLINO CANIZA ROMAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c668a01 proferida nos autos. ROT 1001822-10.2025.5.02.0241 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   PABLINO CANIZA ROMAN DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido:   Advogado(s):   TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. ADRIANA FERNANDES SCATOLINI (SP109504) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bf08c8d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id b049c7d). Regular a representação processual (Id 1e5f7ec; 0dc3d87). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9b0cc29; Depósito recursal recolhido no RO, id 75dddeb; Custas pagas no RO: id 90deb56; Depósito recursal recolhido no RR, id 265118c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECORRENTE (DE 23.07.2024 A 15.04.2025) É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou entre 07.02.2019 e 15.04.2025, ou seja, parte do período após a privatização da Sabesp (concluída em julho de 2024). Logo, como a recorrente não mais integrava a Administração Pública indireta, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, conforme jurisprudência do TST: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo…

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