Processo 1001822-62.2026.8.11.0018
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001822-62.2026.8.11.0018 Embargantes: José Bernardes Azambuja Filho e Magna Matias Lemes Embargado: André Rodrigo Schneider Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Bernardes Azambuja Filho e Magna Matias Lemes, em face de André Rodrigo Schneider, distribuídos por dependência aos autos nº 1003283-40.2024.8.11.0018, em trâmite perante este Juízo, partes qualificadas. Em apertada síntese, sustentam os Embargantes a tempestividade da medida, o cabimento dos embargos e o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegam a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que teriam adimplido parcialmente o acordo, mediante o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 31.01.2026 - do qual R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponderiam à primeira parcela do acordo ora executado -, esclarecendo que o saldo remanescente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o depósito de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destinaram-se à satisfação de acordo diverso, celebrado nos autos nº 1002571-50.2024.8.11.0018, igualmente em trâmite perante esta Vara. Aduzem, assim, que a controvérsia deve se restringir ao saldo remanescente de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). Ao final, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo; pelo reconhecimento do excesso de execução, com a determinação de novo cálculo limitado aos encargos legais; pela intimação do Embargado para apresentação de novo demonstrativo de débito; e pela condenação do Embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta a desate comporta apreciação imediata, porquanto o exame acerca do cabimento da via processual eleita constitui questão de ordem, atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. Denota-se dos autos principais (nº 1003283-40.2024.8.11.0018) que a execução embargada não se funda em título executivo extrajudicial, mas, ao contrário, em título executivo judicial, consubstanciado em acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente por sentença, cuja satisfação se persegue pela via do cumprimento de sentença. Com efeito, a homologação judicial da autocomposição enseja a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC) e confere ao acordo homologado a natureza de título executivo judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC), cuja execução se processa na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Nessa espécie de execução, o meio de defesa colocado à disposição do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a ser deduzida nos próprios autos da execução, e não os embargos à execução. Os embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), a seu turno, constituem ação autônoma de defesa reservada, exclusivamente, à execução fundada em título executivo extrajudicial. Tratando-se, na hipótese, de cumprimento de sentença, a sua utilização revela-se manifestamente inadequada. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL Nº 1888716 - AM (2020/0200761-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN ZYLBERBERG, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.