Processo 1001823-06.2023.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001823-06.2023.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A POLO PASSIVO:EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A e ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - (OAB: DF16247-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037406) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001823-06.2023.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001823-06.2023.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A POLO PASSIVO:EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA - DF65508-A e ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001823-06.2023.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Emmanuel de Jesus Bispo Ferreira, julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos para os cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional, na condição de doador de medula óssea, mediante apresentação de carteira expedida pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME. A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.656/2018 prevê a isenção de taxa de inscrição apenas para candidatos que tenham efetivamente realizado doação de medula óssea, não sendo suficiente o simples cadastro no REDOME. Argumenta que o edital do certame, ao exigir a comprovação da doação por meio de laudo médico emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, encontra respaldo legal e visa assegurar a correta aplicação da política pública de incentivo à doação. Defende que a interpretação adotada na sentença amplia indevidamente o alcance da norma legal, em afronta ao princípio da legalidade e à interpretação literal aplicável às hipóteses de isenção. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como o afastamento da multa cominatória fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência. Por sua vez, o Cebraspe sustenta que a exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea encontra respaldo na legislação e nas regras editalícias que regem o concurso público. Argumenta…
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