Processo 1001823-22.2024.5.02.0502

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001823-22.2024.5.02.0502
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001823-22.2024.5.02.0502 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: ZULENE CHAGAS RODRIGUES AGUIRRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 374dd78 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO: 1001823-22.2024.5.02.0502 EMBARGANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP EMBARGADO: V. acórdão id. c0d1639 JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT                 RELATÓRIO   A reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP apresenta embargos de declaração alegando inovação recursal e do julgamento extra petita quanto à condenação em pensionamento temporário, da omissão quanto à insuficiência da prova técnica acerca do nexo causal e da responsabilidade civil atribuída à reclamada, da contradição e da ausência de fundamentação quanto a fixação do percentual indenizatório de 10%, da omissão em contradição quanto à condenação por dispensa discriminatória de empregada ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum. Tempestivos e regulares, conheço. Sem razão a embargante. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DO JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO Inexiste o alegado vício de julgamento extra petita ou inovação recursal. A insurgência do embargante ignora o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o magistrado a buscar satisfação do direito material mitigando rigores processuais que não prejudicam o contraditório (esse é o caso dos autos). O pedido da lide é o de indenização material pela incapacidade laborativa (o bem da vida). Ao pleitear o pensionamento vitalício, a reclamante projeta a incapacidade ao seu grau máximo de extensão temporal. Se a prova pericial demonstra que a incapacidade existe, mas é temporária, o magistrado não está mudando o pedido, mas sim promovendo um ajuste quantitativo à luz do acervo probatório. A vitaliciedade é um gênero que compreende a totalidade do tempo de vida; logo, qualquer período inferior (temporário) está logicamente contido no pedido original ("quem pede o mais, pede o menos"). Decidir de forma diversa forçaria a improcedência total de um dano efetivamente comprovado nos autos apenas por uma questão de nomenclatura temporal, o que violaria a efetividade jurisdicional e o dever de reparação integral do dano (art. 944 do CC). Assim, o acórdão embargado apenas adequou o provimento à realidade fática da convalescença, mantendo incólume a causa de pedir, motivo por que não houve violação aos artigos 141, 322, § 2º, 492, 493 do CPC e 950 do CC. DA OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA ACERCA DO NEXO CAUSAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA À RECLAMADA Diferentemente do alegado, não houve omissão, pois, a decisão embargada enfrentou de forma clara e exaustiva a prova pericial, transcrevendo trechos em que o perito confirma o "encadeamento verossímil dos eventos" e a existência de "concausa em Grau II", na qual o trabalho contribuiu diretamente, de forma média/moderada, para o agravamento do transtorno psíquico. O fato de a patologia ser multifatorial não afasta o dever de indenizar quando o trabalho atua como fator de agravamento (concausa). Quanto à culpa empresarial, esta deriva do dever de…

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