Processo 1001823-35.2025.5.02.0066

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001823-35.2025.5.02.0066
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001823-35.2025.5.02.0066 RECORRENTE: DEBORA CASSIA DA COSTA EVANGELISTA RECORRIDO: VESTE S.A. ESTILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 751e320 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001823-35.2025.5.02.0066 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 66ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: DEBORA CASSIA DA COSTA EVANGELISTA RECORRIDAS: VESTE S.A. ESTILO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.          1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade.   2. DO DIREITO 2.1. Do reconhecimento da falha no fornecimento de vale transporte A reclamante recorre da improcedência de seu pedido de reconhecimento da culpa patronal pela não ativação tempestiva do vale-transporte, com a conversão das ausências do período em justificadas, afirmando que pelo seu depoimento pessoal e pela troca de mensagens com as suas superiores Thalia e Anne sob id. 15e03cf, ficou demonstrada a negligência da reclamada em ativar o fornecimento de vale transporte. Em seu depoimento pessoal, a reclamada relatou que durante os dias em que ficou sem vale transporte apenas compareceu no trabalho dois dias e que nesses dias a empresa custeou o transporte por meio de PIX. No mesmo sentido, as trocas de mensagem sob id. 15e03cf, fls. 299/307, demonstra que a empregadora não foi negligente diante da situação, tendo custeado os dias de trabalho em que a reclamante compareceu ao trabalho. Dos depoimentos das testemunhas, o único que trata da questão é o da Sra. Monique Aparecida de Matos, em que ela relata que "7) que, sobre o vale transporte, o que a depoente sabe é que a reclamante teria solicitado o benefício após ter expirado o prazo para a sua solicitação (...) 14) que o vale transporte deve ser solicitado até o dia 10 do começo de cada mês" (id. 56003e2, fl. 333). Desse modo, não se revela atitude negligente atribuível à empregadora. Anoto, ademais, que em sua inicial a reclamante afirma que "No fim de 2024, a Reclamante solicitou à ADM Thalia, com 30 dias de antecedência, a reativação do valetransporte. A ADM 'esqueceu' de providenciar a reativação e, sem transporte, a Reclamante ficou impedida de comparecer ao trabalho por alguns dias; chegou a haver ameaça de desconto de 10 dias, evitado por intervenção de supervisora, embora constassem 'faltas'. Posteriormente, a ADM encaminhou link para novo preenchimento 'como se o pedido fosse no dia', tentando transferir à Reclamante a responsabilidade pela falha administrativa. Quando o benefício finalmente foi creditado, já em dezembro/2024, a Reclamante retornou e passou a sofrer chacotas públicas da Gerente, que afirmava que ela estaria de 'mini-férias' e fazia piadas sobre sua aparência (uso de lace/peruca), mesmo após a Reclamante dizer que não havia graça e que a ausência se devia à falha da empresa." (id. 76c82fd, fl. 5). Veja-se que não houve a precisão exata do período em que teria ficado sem o vale transporte. Soma-se a isso do próprio depoimento pessoal da reclamante em que ela afirma "que, nos…

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