Processo 1001823-58.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001823-58.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001823-58.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: NATALIA APARECIDA DIAS PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec1a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATALIA APARECIDA DIAS PEREIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a pretensão concernente ao pedido de condenação no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto laboral, extinguindo-o sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuição para terceiros (Sistema “S”), rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar a 1ª parte Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª parte Reclamada a pagarem, no prazo legal: Saldo de salário, indenização de aviso prévio determinada na Lei 12.506/2011, 13º salário proporcional e férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3;Multa do art. 477 da CLT. Condeno a 1ª parte reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, fixados no patamar de 5% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Condeno a 2ª parte reclamada a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, utilizando os mesmos critérios acima, fixo no patamar também de 5% do valor do crédito bruto da parte autora, considerando o êxito total quanto à pretensão em face da citada parte ré. No prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ainda a 1ª parte Reclamada comprovar os depósitos do FGTS incidente sobre o saldo de salário, indenização de aviso prévio determinada na Lei 12.506/2011 e 13º salário proporcional, acrescidos da indenização de 40% (ressalvando-se que não há incidência respectiva sobre as férias indenizadas - OJ 195 da SBDI-I do C. TST), sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, o que será executado em conjunto com as demais verbas ora deferidas. No mesmo prazo acima, deverá igualmente a 1ª parte Reclamada entregar à parte reclamante a chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ora fixada a título de astreintes em favor da parte Reclamante (art. 536, § 1º, do CPC), limitada a R$ 1.000,00. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se alvará substitutivo. Também no mesmo prazo acima, a 1ª parte ré deverá fornecer à parte reclamante as guias para habilitação no seguro-desemprego, com a comunicação de dispensa do empregado, para que possa se habilitar perante o órgão competente para o recebimento o benefício, sob pena de conversão em obrigação de pagar a quantia equivalente às parcelas a que teria direito, conforme entendimento da Súmula 389 do C. TST, calculadas com…

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