Processo 1001823-72.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001823-72.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001823-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AVANTE CREDITO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A) : THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) AUTOR : VINICIUS FIGUEIREDO MARTINS GODOY ADVOGADO(A) : FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A) : THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.  Passo à análise do feito.  Em sede de contestação, a parte requerida arguiu: Ilegitimidade ativa – A legitimidade para a causa decorre da qualidade das partes que digladiam nos autos, respectivamente, no polo ativo e no polo passivo da demanda. Assim, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda – na qualidade de parte autora – o titular do direito material debatido nos autos, enquanto, a legitimidade passiva para a demanda – na qualidade de parte ré – é atribuída à pessoa que, em tese, opõe resistência à realização do questionado direito material da parte autora. In specie , a parte requerida alega que o autor VINICIUS FIGUEIREDO MARTINS GODOY é ilegítimo para figurar no polo ativo da presente demanada argumentando que o automóvel, objeto da lide, foi adquirido pela pessoa jurídica, conforme nota fiscal juntada aos autos.  Como cediço, a legitimidade "ad causam" é verificada com base na Teoria da Asserção, em que somente se analisa a causa de pedir constante da peça inicial, sem adentrar à análise probatória, conforme consolidada jurisprudência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTE AO CONSERTO DE MOTOCICLETA - ART. 17 DO CPC - TEORIA DA ASSERÇÃO - PROPRIEDADE REGISTRAL DA MOTOCICLETA JUNTO AO DETRAN - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO - Sabe-se que, como uma das condições de procedibilidade em juízo, o art. 17 do CPC elencou a legitimidade de parte, sem a qual uma ação não deverá ser admitida. - A legitimidade ativa e passiva das partes, segundo a Teoria da Asserção, deve ser aferida em cognição sumária, a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito. - Considerando a narrativa da inicial e a aparente posse direta dos agravantes do veículo envolvido no acidente de trânsito, é possível inferir, ainda que de modo abstrato, sua legitimidade ativa independentemente da propriedade registral da motocicleta junto ao DETRAN.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.459770-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO OCULTO EM VENDA DE VEÍCULO - CAMINHÃO ANTIGO COM DEFEITOS GRAVES UM DIA APÓS A VENDA - OMISSÃO DO VENDEDOR - DANO MATERIAL CONFIGURADO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa e passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando que as alegações iniciais apontem pertinência subjetiva entre os sujeitos da lide e a relação jurídica discutida. A ausência de fundamentação não se configura quando a sentença aborda de forma suficiente os fundamentos jurídicos da decisão, ainda que sem enfrentar todos os argumentos da parte. Comprovado o vício oculto grave em bem durável, a omissão do vendedor em informar…

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