Processo 1001823-75.2026.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001823-75.2026.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001823-75.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), VALDEIR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIELI FELBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PREMATURA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTUADO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso sem exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada contra Valdeir de Oliveira, com fundamento na CDA n. 2026109, para cobrança de multa ambiental decorrente do Auto de Infração n. 200431608/2020, lavrado por suposto desmatamento a corte raso de 20,48 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente. A sentença declarou a nulidade do Processo Administrativo SEMA n. 330501/2020, a partir da tentativa de notificação do autuado, e reconheceu, por consequência, a nulidade da CDA, ao fundamento de que a Administração promoveu notificação por edital após única tentativa postal frustrada por “endereço insuficiente”, sem realizar diligências mínimas de localização, embora houvesse outros dados disponíveis no procedimento administrativo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da notificação realizada no processo administrativo ambiental pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se é válida a notificação por edital realizada após única tentativa postal frustrada por endereço insuficiente, sem o esgotamento de diligências razoáveis para localização pessoal do autuado. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade admite o exame de nulidade formal da constituição do crédito em execução fiscal quando a matéria é cognoscível de ofício e comprovável por documentos pré-constituídos, sem necessidade de dilação probatória. 4. O vício alegado é demonstrado pelo próprio processo administrativo ambiental, pelo auto de infração, pelas tentativas de comunicação, pelo retorno do aviso de recebimento e pelos elementos de localização constantes dos autos administrativos. 5. A notificação por edital em processo administrativo sancionador possui caráter excepcional e subsidiário, somente se legitimando quando demonstrado que o interessado se encontra em local incerto ou não sabido, ou quando frustradas, de modo razoável, as tentativas de comunicação pessoal. 6. A…

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