Processo 1001823-89.2024.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001823-89.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: JACINTA PEREIRA DA CRUZ RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bcbf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Conforme a expressa concordância da parte autora de Id. 671375a desnecessária a remessa dos autos ao perito contábil determinada em Id. 1fd221f. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª reclamada em Id. f6aeb9b 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 80.215,93, por 39 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por reclamada, no importe de 7,5% sobre o valor bruto do crédito do autor, resultante da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 7. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos débitos. Valores posicionados para 31/05/2026 Principal R$ 121.886,93 FGTS R$ 8.088,90 INSS reclamada R$ 25.257,92 Honorários adv. R$ 9.748,19 (por reclamada, conforme os termos da sentença) INSS reclamante R$ 5.397,99 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 164.981,94 Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias, por edital. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da 1ª…
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