Processo 1001824-14.2024.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001824-14.2024.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1001824-14.2024.8.11.0079. AUTOR(A): SERGIO GIACOMELLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por SERGIO GIACOMELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. À inicial foram acostados documentos pessoais do autor, extrato do CNIS, contrato particular de compra e venda de imóvel rural datado de 23 de janeiro de 1986 e comunicação de indeferimento administrativo do benefício de número 228.849.825-5, indeferido em 26/11/2024 sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 (IDs 178095417, 178095419, 178095420 e 178095422). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por se identificar a medida com a própria pretensão de mérito e reconhecer-se o risco de irreversibilidade, determinando-se a citação do INSS para apresentação de contestação (ID 178304424). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação acompanhada do extrato do dossiê previdenciário e dos documentos do processo administrativo, arguindo, em sede preliminar, ausência de início de prova material idônea para a comprovação do exercício de atividade rural e, no mérito, sustentando que o autor possuía vínculos urbanos no período de carência sem comprovação de retorno ao trabalho rural, que a pensão por morte percebida em valor superior ao salário mínimo descaracterizaria sua condição de segurado especial e que não teria sido cumprida a carência de 180 meses exigida pela Lei nº 8.213/1991, requerendo a improcedência dos pedidos (IDs 184544553, 184544554, 184544555, 184544556, 184544557 e 184544558). Intimado, o autor ofertou impugnação à contestação, sustentando a idoneidade dos documentos apresentados como início de prova material do exercício de atividade rural, invocando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aposentadoria por idade híbrida, e requerendo a procedência integral dos pedidos formulados na inicial (IDs 184889796 e 184889808). Posteriormente, determinou-se a intimação do autor para juntar a decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, tendo o requerente, em cumprimento, juntado a cópia integral do processo administrativo, a carta de concessão da pensão por morte, extrato atualizado do CNIS e extratos bancários referentes ao período de julho a novembro de 2025, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça (IDs 214442860, 214778420, 216458573, 216459292, 216459295, 216459297, 216459299 e 216459305). Em observância à Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, que institui o procedimento de instrução concentrada para causas previdenciárias envolvendo aposentadoria por idade rural, híbrida e salário-maternidade para segurada especial, determinou-se a intimação da parte autora para juntar gravações em vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas arroladas, observados os parâmetros técnicos e o roteiro de inquirição previstos no Anexo II da referida Recomendação (IDs 223460354 e 223785484). Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou as gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e dos depoimentos das testemunhas Lourenço Marsango e…

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