Processo 1001824-74.2017.8.11.0009

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001824-74.2017.8.11.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001824-74.2017.8.11.0009. EMBARGANTE: JORGE LUIZ MELLO, CLAUDIA ROSANA BARRINUEVO EMBARGADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. Vistos, Trata-se de embargos à execução propostos por JORGE LUIZ MELLO e CLAUDIA ROSANA BARRINUEVO MELLO em face de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., buscando desconstituir a Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta n. 1000285-73.2017.8.11.0009, fundada na Cédula de Produto Rural (CPR) n. 21010912, emitida em 03/12/2015, vencida em 30/03/2016, representativa da promessa de entrega de 120.780 kg de soja transgênica (2.013 sacas de 60 kg cada), pela safra 2015/2016, com valor equivalente de R$ 113.533,20. Os embargantes arguiram: (a) preliminarmente, a nulidade da execução por instrução com mera fotocópia da CPR; (b) nulidade da CPR por ser título causal sem causa subjacente; (c) no mérito, que assinaram a CPR por engano, ao confundi-la com outros documentos que assinavam para viabilizar o plantio realizado por seu filho Jonatas Leonel de Mello, o verdadeiro contratante; (d) existência de excesso de execução no valor de R$ 29.246,50, correspondente a mercadorias devolvidas à embargada antes do ajuizamento, conforme Nota Fiscal de Devolução n. 157 (Id. 10244033); e (e) inaplicabilidade da multa de 10% por inadimplemento, por ausência de pedido expresso na execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 17334718). A embargada apresentou impugnação (Id. 35046780), sustentando a plena validade da CPR e negando os fatos narrados pelos embargantes. Por decisão de saneamento (Id. 186600590), foram rejeitadas as preliminares de nulidade por fotocópia e de título causal sem causa subjacente. Em Id. 214645020 foi designada audiência de instrução, realizada em 06/02/2026 (Id. 222467518), na qual: foi dispensado o depoimento da parte embargada; dois amigos dos embargantes foram ouvidos como informantes (Marcelo Fraccari Canova e Antônio Luís de Araújo); e foi encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (Ids. 225251405 e 225541135). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito. A tese central dos embargantes, de que assinaram a CPR 'por engano' e que o verdadeiro contratante era o filho Jonatas Leonel de Mello, comodatário da Fazenda Realeza, não encontra respaldo nas provas produzidas. Ao contrário: a instrução processual a refuta com solidez. Primeiro, a CPR n. 21010912 (Id. 35047147) foi emitida em nome de JORGE LUIZ MELLO e contou com a constituição de penhor de grãos sobre a Fazenda Realeza, matrícula 484 — propriedade dos próprios embargantes. O documento indica, com letra garrafal, o nome e a propriedade do emitente. Não é crível que alguém assine, inadvertidamente, um título de crédito que especifica seu próprio nome, sua própria fazenda e um penhor sobre sua propriedade. Segundo, a embargada colacionou DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO (Id. 35047145), pelo qual JORGE LUIZ MELLO expressamente autorizou JONATAS LEONEL DE MELLO a receber produtos em seu nome junto à Agro Amazônia. A existência de autorização escrita é incompatível com a tese de que o embargante nada sabia das transações. Quem autoriza em documento escrito não assina por engano. Terceiro, foram faturadas QUATORZE NOTAS FISCAIS em nome do…

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