Processo 1001824-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001824-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1001824-86.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO TORRES SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 1004000-49.2025.8.11.0040, proposto por RAIMUNDO NONATO TORRES SANTANA, em desfavor da parte agravante, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, MT, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a imediata implantação/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (ID. 214241877 – processo n.º 1004000-49.2025.8.11.0040): “Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDO NONATO TORRES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença concedido judicialmente. O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 217.028,90 (duzentos e dezessete mil, vinte e oito reais e noventa centavos) a título de principal e R$ 21.702,90 (vinte e um mil, setecentos e dois reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211714103), alegando excesso de execução. Sustenta que o benefício foi implantado sob o NB 6134236610 e cessado legitimamente em 31/05/2018 por não comparecimento do autor à perícia médica de reavaliação. Apresentou cálculos no valor de R$ 43.540,88 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) de principal e R$ 3.014,37 (três mil, quatorze reais e trinta e sete centavos) de honorários advocatícios. O exequente manifestou-se (ID 213419429), impugnando as alegações do INSS. Afirma que nunca foi notificado para perícia de reavaliação que teria justificado a cessação do benefício em 2018, e que compareceu à perícia revisional agendada para 12/06/2017, conforme comprovante anexado aos autos (ID 213420798). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) a legitimidade da cessação do benefício em 31/05/2018; (ii) o período correto para cálculo das parcelas em atraso, considerando a prescrição quinquenal; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto à legitimidade da cessação do benefício em 31/05/2018, verifico que a sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorriso/MT (ID 381804659, pgs. 73-76), confirmada em sede recursal, determinou expressamente que "o benefício deverá ser percebido até sua efetiva reabilitação ou recuperação, o que deverá ser fiscalizado pelo requerido". Analisando os documentos juntados aos autos, constato que o INSS alega ter cessado o benefício em 31/05/2018 por não comparecimento do autor à perícia médica de reavaliação. Contudo, não apresentou qualquer comprovação de que o autor foi devidamente notificado para tal perícia. O INSS não juntou aos autos cópia da notificação enviada ao autor, comprovante de recebimento da notificação, data em que teria sido agendada a perícia não comparecida, ou qualquer outro documento que…

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